No contrato de empréstimo, na modalidade de comodato, os ris...
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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Em nenhum momento, a lei exige o registro.
Comodatário aquele que toma emprestado para uso temporário, adquirindo a sua posse pelo tempo de uso.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
De modo que os riscos de deterioração ou destruição da coisa objeto do contrato correm por conta do comodatário, desde a tradição do objeto.
Creio que existam dois erros na questão:
1° Erro - O Contrato de comodato é contrato real, somente se perfazendo com a tradição. Com isso, as obrigações do comodatário só teriam início com a entrega do bem pelo comodante.
2° Erro - Os riscos de deterioração e perda do bem objeto do comodado só serão de responsabilidade do comodatário se tais atos forem decorrentes de sua culpa. Caso a perda e deterioração ocorram sem culpa do comodatário, será o comodante que suportará o prejuízo, prevalecendo a regra res perit domino (= a coisa perece para o dono). Seriam aplicados nesse caso as regras da obrigação de restituir estatuídas no Código Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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