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Q2521469 Direito Previdenciário
No atual contexto previdenciário nacional, após a reforma previdenciária de 2019, a respeito de pensão por morte, é correto afirmar que 
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Tema Central: A questão aborda a pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a reforma previdenciária de 2019, especificamente as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Legislação Aplicável: A pensão por morte é regulada pelo artigo 23 da EC nº 103/2019, que trouxe mudanças significativas, incluindo a forma de cálculo do benefício.

Alternativa Correta: A

A alternativa A está correta ao afirmar que, no RGPS, o benefício de pensão por morte poderá alcançar 100% do salário-de-benefício do segurado falecido. No entanto, é importante destacar que a aplicação de 100% ocorre sob determinadas circunstâncias, como a presença de dependentes inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave. Em regra, a pensão é de 50% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito, acrescida de 10% por dependente.

Exemplo Prático: Se um segurado falecido recebia uma aposentadoria de R$ 2.000,00 e deixou três dependentes, a pensão seria calculada inicialmente com 50% do valor, acrescidos de 30% (10% por cada dependente), totalizando 80% do valor da aposentadoria, ou seja, R$ 1.600,00.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta. A perda da qualidade de dependente não implica a redistribuição dos valores da pensão entre os demais dependentes, mas sim na cessação da cota daquele que perdeu a qualidade.

Alternativa C: Incorreta. A legislação previdenciária permite que enteados e menores sob guarda sejam equiparados a filho para fins de recebimento de pensão por morte. Assim, a afirmação de que apenas enteados e menores adotados seriam equiparados é limitada e, portanto, incorreta.

Alternativa D: Incorreta. As regras de pensão por morte fixadas na EC nº 103/2019 podem ser alteradas por legislação infraconstitucional, desde que não contrariem os princípios constitucionais. A Constituição permite que leis complementares ou ordinárias detalhem a aplicação das normas previdenciárias.

Alternativa E: Incorreta. O dependente com deficiência intelectual não precisa ser considerado incapaz para o trabalho para receber a pensão por morte. A lei assegura a proteção aos dependentes com deficiência, sem essa condição restritiva.

Estratégia para Resolução: Ao enfrentar questões sobre benefícios previdenciários, é crucial estar atento às reformas legislativas recentes e entender como cada mudança impacta o direito aos benefícios. Analisar o texto legal e possíveis exceções é essencial para evitar pegadinhas.

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Letra A

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor TUTELADO, comprovada a sua dependência.

O "menor sob guarda" somente era incluído ANTES da EC 103, de 13/11/2019.

Cabe ressaltar que, o art. 23, §6º, da EC103/2019, NÃO foi declarado inconstitucional. Logo, tem-se como totalmente excluído do rol, o menor sob guarda, a partir de 13/11/2019.

os filhos adotados não são apenas equiparados a filhos... Filhos adotados SÃO FILHOS, sem qualquer distinção (não por equiparação, mas por definição). A Constituição Federal de 1988 unificou o direito de igualdade entre os filhos. 

Pensão por morte:

  • 50% do valor da aposentadoria ou do valor que o falecido teria em caso de aposentadoria por invalidez na data do óbito.
  • 10% a mais para cada depnendete até o limite de 100%
  • Não há reversão de cotas
  • Menor Sob guarda não tem direito a pensão, mas o menor tutelado tem
  • Dependentes de 2º e 3º classe devem comprovar dependência econômica.
  • Concubina não tem direito.

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020). 

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