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Q2521469 Direito Previdenciário
No atual contexto previdenciário nacional, após a reforma previdenciária de 2019, a respeito de pensão por morte, é correto afirmar que 
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Letra A

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor TUTELADO, comprovada a sua dependência.

O "menor sob guarda" somente era incluído ANTES da EC 103, de 13/11/2019.

Cabe ressaltar que, o art. 23, §6º, da EC103/2019, NÃO foi declarado inconstitucional. Logo, tem-se como totalmente excluído do rol, o menor sob guarda, a partir de 13/11/2019.

os filhos adotados não são apenas equiparados a filhos... Filhos adotados SÃO FILHOS, sem qualquer distinção (não por equiparação, mas por definição). A Constituição Federal de 1988 unificou o direito de igualdade entre os filhos. 

Pensão por morte:

  • 50% do valor da aposentadoria ou do valor que o falecido teria em caso de aposentadoria por invalidez na data do óbito.
  • 10% a mais para cada depnendete até o limite de 100%
  • Não há reversão de cotas
  • Menor Sob guarda não tem direito a pensão, mas o menor tutelado tem
  • Dependentes de 2º e 3º classe devem comprovar dependência econômica.
  • Concubina não tem direito.

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020). 

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