A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser ...

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Q387250 Direito Administrativo
A Lei nº 9.784/99 dispõe sobre os critérios que deverão ser observados nos processos administrativos, dos quais NÃO se inclui:
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A assertiva correta é a letra C.

Dispõe o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784/99, inciso XII, que um dos critérios é: "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".

Bons estudos a todos

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

a) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

b) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

d) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

Bons estudos!

 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

  I - atuação conforme a lei e o Direito;

  II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

  IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Gabarito: C.

O princípio da oficialidade está positivado art. 2, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/99 ao prever que:

"Art. 2º.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"


Portanto, esse princípio autoriza a instauração do processo por iniciativa da administração e o impulsionamento do processo sem depender de provocação do administrado (ou seja, de ofício).

Letra (c) Resposta

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

  I - atuação conforme a lei e o Direito;

  II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; Letra (d)

  VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; Letra (a)

  VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

  IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; Letra (b)

  XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Letra (c)

 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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