Entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – ...

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Q2521495 Direito Previdenciário
Entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS há a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente.
Sobre a referida prestação, é correto afirmar que
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Resumo auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário pago ao segurado

que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei no 8.213/91).

Todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Carência: em regra, 12 contribuições mensais. #ATENÇÃO: Na aposentadoria por invalidez acidentária NÃO há necessidade de cumprimento de período de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa.

Valor: antes da EC 103 - > 100% Salário benefício

depois da EC 103 - > 60 % + 2% a cada ano de contribuição que exceder os 15 ou 20 anos (mulher/homem)

decorrente de acidente de trabalho- > 100%

DIB

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

§ 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do 16o dia do afastamento da atividade ou A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, se entre o afastamento e a entrada do requerimento DECORREREM MAIS DE 30 DIAS;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

qualquer erro por favor me sinalizem

Conforme lei 8213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

A. É CONCEDIDA A QUALQUER TRABALHADOR INCAPACITADO PARA SUA ATIVIDADE REMUNERADA HABITUAL.

Apenas o segurado empregado, o avulso, o especial e o empregado doméstico que tem direito ao benefício por acidente de trabalho, pois eles fazem custeio. 

art. 43.  A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

B. NA HIPÓTESE DE SER DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DISPENSA A CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CORRETA.

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

C. É BENEFÍCIO RESTRITO A SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO SENDO PASSÍVEL DE CONCESSÃO A SEGURADOS FACULTATIVOS.

D. É PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE POSSUI, COMO DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO, A INCAPACIDADE LABORAL, PARA TODOS OS SEGURADOS.

Art. 44.  A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: 

E. É BENEFÍCIO QUE POSSUI, COMO RENDA MENSAL, 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO INCAPACITADO.

Art. 44.   I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou 

II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:

a) acidente de trabalho;   

b) doença profissional; ou 

c) doença do trabalho.

RESPOSTA B

a AIP dispensa CARÊNCIA quando decorrer de acidente de qualquer natureza, doença profissional/trabalho.

E terá sua RMI de 100% do SB quando se tratar de acidente do trabalho, doença profissional/trabalho.

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