Entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – ...
Sobre a referida prestação, é correto afirmar que
Resumo auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário pago ao segurado
que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei no 8.213/91).
Todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Carência: em regra, 12 contribuições mensais. #ATENÇÃO: Na aposentadoria por invalidez acidentária NÃO há necessidade de cumprimento de período de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa.
Valor: antes da EC 103 - > 100% Salário benefício
depois da EC 103 - > 60 % + 2% a cada ano de contribuição
decorrente de acidente de trabalho- > 100%
DIB
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.
§ 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do 16o dia do afastamento da atividade ou A PARTIR DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, se entre o afastamento e a entrada do requerimento DECORREREM MAIS DE 30 DIAS;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
qualquer erro por favor me sinalizem
Conforme lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;