Sobre o benefício previdenciário de incapacidade temporária ...
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LETRA C
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
FONTE: lei 8213
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16o dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto esta perdurar.
Carência: 12 contribuições mensais, salvo quando decorrer de alguma doença/acidente profissional ou do trabalho, ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social,
Não será devido ao segurado recluso em regime fechado. (Aberto ou semiaberto tem direito)
No ato de concessão judicial ou administrativo, sempre que possível, deverá ser fixado o prazo estimado para duração do benefício. Ausência - > cessação em 120D, exceto se o segurado requerer a prorrogação.
Renda mensal correspondente a 91% do salário de contribuição.
Fonte: minhas anotações método ciclos
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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