A participação pacífica em greve posteriormente declarada il...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A greve é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Embora sendo direito do trabalhador, a greve, em alguns casos, pode assumir contornos abusivos, cuja competência para julgar a sua legalidade ou não, é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, por oportuno, transcrevo o art. 8º da Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve, que trata do dissídio coletivo:
Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Sobre a abusividade da greve, dispõe do art. 14 da Lei de Greve:
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. (grifo meu)
A questão encontra-se errada ao afirmar que é motivo de rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa, no caso de sua participação pacífica em greve posteriormente declarada ilegal, o que não é verdade, pois enquanto não julgada e declarada ilegal, constitui a greve direito legal e legítimo do trabalhador. Em outras palavras, a declaração de ilegalidade da greve, por si só, não é motivo para caracterização de extinção do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador.
Esta motivação (justa causa) somente ocorrerá caso, após declarada ilegal, o empregado recusar-se a retornar ao trabalho, situação esta não aventada pela questão em comento.
A greve é abusiva quando não observa as normas contidas na lei, logo, se é abusiva, é ilegal. Na verdade, na prática trabalhista, usa-se comumente afirmar que "a Justiça do Trabalho declarou a greve ilegal". Também não é errado afirmar que "a Justiça do Trabalho declarou a greve abusiva", pois daí subentende-se que a greve é ilegal, contrária às normas ditadas pela lei. Usam-se ainda, como sinônimos, as expressões "greve ilícita" ou "greve ilegítima".
Data de publicação: 19/12/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. O Tribunal Regional, com base na Súmula 316 do STF, considerou que a simples adesão a greve não constitui falta grave. E, isto porque, concluiu não estar caracterizada a ocorrência de indisciplina motivadora de justa causa, já que o movimento paredista, embora sem a participação sindical, ocorreu de forma pacífica e contou com a adesão de todos os empregados da Empresa. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte, a qual entende que a participação pacífica em greve, ainda que ilegal, não constitui motivo para a dispensa por justa causa. Desse modo, não se configuram as violações legais apontadas. Agravo de Instrumento não provido.
Súmula 316 do STF, considerou que a simples adesão a greve não constitui falta grave!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo