O contrato de promessa de compra e venda tem caráter prelimi...
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O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” (artigo 1.418, do Código Civil). O compromisso ou promessa de compra e venda tem natureza jurídica de um contrato preliminar especial ou sui generis. Preliminar, pois prepara a contratação definitiva da compra e venda entre os contratantes através da futura celebração de escritura pública de venda e compra do bem imóvel após a integralização do preço ajustado, mas com cessão imediata da posse, vinculando os contratantes a uma futura contratação definitiva.
Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam o compromisso de compra e venda como “contrato preliminar que tem por objeto um contrato futuro de venda e compra. Por meio dele, o vendedor continua titular do domínio que somente será transferido após a quitação integral do preço, constituindo excelente garantia para o alienante” (“Novo Curso de Direito Civil” – V 4, T. II, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 39).
"Apesar da referência à expressão "instrumento preliminar" no art. 1.418, CC, o compromisso de compra e venda não é contrato preliminar, não é contrato-promessa. É contrato definitivo, porque não se cria a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, mas, efetivamente, já se declara o que é necessário à aquisição do imóvel: há já uma declaração de vender e de comprar (correspondentes ao conttrato prometido).
Muito cuidado com esta questão!
O caráter do contrato de promessa de compra e venda é assunto dos mais polêmicos.
Para Silvio Rodrigues, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ele tem caráter preliminar.
Para Silvo de Sávio Venosa, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tarturce trata-se de contrato definitivo.
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