De acordo com a Lei n.° 14.133/2021, a fase da licitação em ...

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Q2288311 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.° 14.133/2021, a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação é
Alternativas

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Trata-se de questão em que a Banca demandou conhecimentos relacionados às fases do procedimento licitatório, nos termos da Lei 14.133/2021.

Da leitura do enunciado, percebe-se que a Banca se refere à fase de habilitação, conforme definição contida no art. 62, caput, do aludido diploma legal:

"Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:"

A identificação da fase correta até permitiria deduzir a alternativa reputada como correta pela banca, vale dizer, a letra A, uma vez que as demais opções indicaram outras fases, de modo que devem ser sumariamente eliminadas.

No entanto, nos termos em que redigida, também não concordo com o teor da alternativa A.

Isto porque ali foi dito que a habilitação precede a fase de julgamento, o que, via de regra, não é verdade.

Sobre o tema, deve-se acionar a regra do art. 17 da Lei 14.133/2021, que traz o seguinte rol de fases a serem percorridas em sequência:

"Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação."

Note-se, portanto, como, na verdade, a regra consiste em que a etapa de habilitação suceda, ou seja, seja posterior, à fase de julgamento, e não o oposto, como foi aduzido pela Banca, incorretamente.

É até possível, reconheça-se, que haja uma inversão da ordem dessas fases. Contudo, trata-se de medida excepcional e que deve ser objeto de justificação mediante ato motivado, desde que assim seja previsto no edital, como se vê da regra do §1º deste mesmo art. 17:

"Art. 17 (...)
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."

Dessa maneira, com a devida vênia, não se pode transformar a exceção em regra, tal como foi colocado pela Banca, sem qualquer espécie de ressalva, de modo que a opção, a meu sentir, não se mostra correta, nos termos em que foi redigida, ficando a questão sem resposta.


Gabarito do professor: sem resposta (anulável)

Gabarito oficial: A

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Comentários

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Ainda que tenha acertado a questão, por eliminação, vale fazer uma ressalva:

A questão trouxe corretamente o conceito de habilitação, que está disposta na lei de licitações no art. 62, conforme se observa:

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação (art. 62)

Porém ela peca ao afirmar que a habilitação "precede (que é anterior) a fase de julgamento", uma vez que a regra é que a habilitação ocorra após o julgamento. É possível, excepcionalmente, que a habilitação ocorra antes do julgamento, mas é necessário que se justifique.

  • A lei admite habilitar e depois haver a fase de propostas e julgamento; porém, para fazer isso, deve-se justificar, pois é muito mais eficiente julgar primeiro. Atualmente, a regra é: julga antes de habilitar. Pode inverter, mas tem que justificar.

 Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

A fase é a habilitação, mas ela não precede a fase de julgamento de acordo com a lei 14133.

Acredito ser essa questão passível de anulação, pois a habilitação não antecede o julgamento, a regra trazida pela lei n. 14.133/21 inverteu a ordem e agora o julgamento que antecede a habilitação, art. 17 possui a sequência certa, sendo possível a inversão apenas com ato motivado, conforme o §1 do artigo retro menciona. Ou seja, apesar do conceito ser de habilitação a segunda parte não está correta.

Bons estudos e que Deus ilumine nossas provas!

--> a habilitação, e ela " PODERÁ "preceder a fase de julgamento.

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