Sobre acidente de trabalho, é CORRETO afirmar: I- O colabora...
Sobre acidente de trabalho, é CORRETO afirmar:
I- O colaborador acidentado não terá direito ao benefício de auxílio previdenciário se seu tempo de contribuição for inferior a 12 meses.
II- O trabalhador acidentado poderá requerer o auxílio acidente caso tenha ficado com alguma sequela permanente e que gere prejuízos em seu desenvolvimento profissional.
III- O trabalhador acidentado poderá dar entrada em seu auxílio previdenciário mesmo que não tenha atingido 12 meses de contribuição.
IV- O trabalhador acidentado receberá os primeiros 15 dias de seu afastamento pelo empregador e, a partir do 16º, o INSS ficará responsável pelo pagamento de sua remuneração.
V- A empresa terá um prazo de 30 dias para realizar o Comunicado de Acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador junto ao eSocial.
Assinale a alternativa CORRETA:
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: D - Os itens II, III e IV são corretos.
Vamos analisar cada item para entender por que a alternativa D é a correta e os demais itens são incorretos.
Item I: "O colaborador acidentado não terá direito ao benefício de auxílio previdenciário se seu tempo de contribuição for inferior a 12 meses."
Este item é incorreto, pois, no caso de acidentes de trabalho, o trabalhador não precisa cumprir um período de carência, ou seja, não é necessário ter uma quantidade mínima de contribuições para ter direito ao auxílio-doença acidentário.
Item II: "O trabalhador acidentado poderá requerer o auxílio acidente caso tenha ficado com alguma sequela permanente e que gere prejuízos em seu desenvolvimento profissional."
Este item é correto. O auxílio-acidente é um benefício destinado aos segurados que, após um acidente de trabalho, ficam com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Item III: "O trabalhador acidentado poderá dar entrada em seu auxílio previdenciário mesmo que não tenha atingido 12 meses de contribuição."
Este item é correto, corroborando a explicação do Item I, já que não é exigida carência para o auxílio-doença acidentário.
Item IV: "O trabalhador acidentado receberá os primeiros 15 dias de seu afastamento pelo empregador e, a partir do 16º, o INSS ficará responsável pelo pagamento de sua remuneração."
Este item é correto. Conforme a legislação, o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, e a partir do 16º dia, o INSS é responsável pelo pagamento do benefício.
Item V: "A empresa terá um prazo de 30 dias para realizar o Comunicado de Acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador junto ao eSocial."
Este item é incorreto. O prazo correto para comunicar um acidente de trabalho à Previdência Social é de até 1 dia útil após a ocorrência, através do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). O eSocial pode ser utilizado como meio para essa comunicação, mas o prazo é bem mais curto do que o mencionado.
Com estas análises, compreendemos que a Alternativa D é a que apresenta os itens corretos sobre o tema de acidente de trabalho.
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Comentários
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A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Gab.: D. O item I está errado porque a concessão de auxílio-acidente independe de período de contribuição mínima prévia.
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lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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