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Q53200 Direito Administrativo
Durante a construção da nova linha do metrô de São Paulo, os engenheiros responsáveis pela obra depararam- se com um tipo de solo rochoso não cogitado pelas partes na celebração do contrato, mas que adveio de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento dos trabalhos. Perante à situação narrada, a empresa responsável pelas obras poderá, em tese,
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Letra A. As interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. As interferências imprevistas não se confundem com as demais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração) pois estas ocorrem após a celebração do contrato, ao passo que as interferências o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através de obras e serviços em andamento. Como exemplo citados pela doutrina temos o caso de uma obra pública quando a parte contratada encontra um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração, ou mesmo a passagem subterrânea de canalização não revelados no projeto em execução. Ainda de acordo com o eminente Hely Lopes Meirelles as interferências imprevistas não seriam impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos.
Interferências imprevistas: é aquela situação que já existia ao tempo da celebração do contrato, mas que só foi descoberta no tempo da sua execução. Ex: qualidade do solo para a construção do edifício. Desse modo, ocorrendo uma situação imprevista cabe a aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permitindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e, por conseguinte,a recomposição do preço.
A inexecução sem culpa pressupoe a existencia de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da teoria da imprevisão. Mas é necessario que ocorra, APÓS a celebração do contrato.

Vale consignar as hipóteses de inexecução sem culpa:

1. Teoria da Imprevisão: quando no curso do contrato sobrevem evento excepcional e imprevisível que subverte a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento é a cláusula rebus sic stantibus (o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesma condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado). O elemento característico é a álea econômica.

2. Fato do Príncipe: quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Este, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto é a álea administrativa. Obs: esse fato oriundo da Administração não se preordenadiretamente ao particular contratado, ao contrário, tem cunho de generalidade, embora reflexivamente incida sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independente da vontade dele.

3. Caso Fortuito e Força Maior: o primeiro decorrente de eventos da natureza e o segundo resultante de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana (ex: greve). Caracterizam-se pela imprevisibiliade, inevitabilidade e impossibilidade de total cumprimento das obrigações.

Fonte: José dos Santos Carvalho Filho; Manual de Direito Administrativo; 23ª edição.

Assertiva correta "A" _ Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:

"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93

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