Durante a construção da nova linha do metrô de São Paulo, os...
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Vale consignar as hipóteses de inexecução sem culpa:
1. Teoria da Imprevisão: quando no curso do contrato sobrevem evento excepcional e imprevisível que subverte a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento é a cláusula rebus sic stantibus (o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesma condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado). O elemento característico é a álea econômica.
2. Fato do Príncipe: quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Este, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto é a álea administrativa. Obs: esse fato oriundo da Administração não se preordenadiretamente ao particular contratado, ao contrário, tem cunho de generalidade, embora reflexivamente incida sobre o contrato, ocasionando oneração excessiva ao particular independente da vontade dele.
3. Caso Fortuito e Força Maior: o primeiro decorrente de eventos da natureza e o segundo resultante de um fato causado, de alguma forma, pela vontade humana (ex: greve). Caracterizam-se pela imprevisibiliade, inevitabilidade e impossibilidade de total cumprimento das obrigações.
Fonte: José dos Santos Carvalho Filho; Manual de Direito Administrativo; 23ª edição.
Assertiva correta "A" _ Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:
"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93
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