Julgue os seguintes itens, relativos à prescrição e à decadê...
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou à decadência ou que não as alegarem oportunamente.
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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Assim, verifica-se que o enunciado é a transcrição literal do dispositivo supramencionado.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito CORRETO
A questão exige o conhecimento de 2 artigos:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Bons estudos!
CERTO.
"Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
Encontrei este resumo no site http://www.normaslegais.com.br/guia/prescricao-e-decadencia.htm
Também encontrei este outro feito pelo Prof. Mário Godoy:
6. Proteção aos relativamente incapazes e pessoas jurídicas.
Tanto a prescrição como a decadência correm normalmente contra os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas, embora a consumação do prazo se deva na verdade à inércia daqueles que deveriam velar por seus interesses. Por esse motivo, os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não a alegarem oportunamente (CC, art. 195 c/c art. 208).
Disponível em http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=UgwO5I7bj2AKrASfXWHxy54Emxz3BrHgAGi8G_9zsLg~
Por que menciona somente os relativamente incapazes? Porque o art. 198 do CC traz que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes!
Chiara Laíssy visto que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes não há como os representantes legais darem dar causa à prescrição ou à decadência.
Dicas da migues Maria Helena Diniz:
Primeiramente, o art. 195 se destina as pessoas jurídicas e aos relativamente incapazes, visto que o curso da prescrição não flui para os absolutamente incapazes.
As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes derem causa à prescrição ou não a alegarem em tempo hábil. Com isso dá-se proteção legal aos incapazes.
Em relação ao representante legal do relativamente incapaz que, ao assisti-lo, por falta de experiência negocial ou por desconhecimento jurídico, deixar de alegar a prescrição que tanta vantagem traria ao representado, não poderia ser responsabilizado civilmente por não ter agido culposamente.
Já o representante legal de PJ, ante o fato de sua atividade requerer desenvoltura negocial, não alegando, oportunamente, a prescrição que favorecia a representada, deverá ser responsabilizado, visto que assume os riscos do exercício de sua função profissional.
Bons estudos :P
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