O Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro trata da Edu...
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Vamos analisar a questão sobre Educação para o Trânsito conforme o Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), focando no artigo 74. Esse artigo destaca que a educação para o trânsito é um direito de todos e um dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Para começar, é importante entender que a educação para o trânsito deve ser promovida por diversos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, incluindo as escolas. Essa responsabilidade está expressa no próprio CTB, que destaca a colaboração entre as instituições de ensino e os órgãos de trânsito para implementar ações educativas.
Alternativa Correta: D - Os órgãos e entidades de trânsito e as escolas.
Essa alternativa está correta porque reflete a responsabilidade compartilhada entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e as escolas em promover a educação para o trânsito. O CTB prevê que a educação no trânsito deve ser integrada ao currículo das escolas, tornando essencial a parceria com as entidades de trânsito.
Exemplo Prático: Imagine que uma escola pública deseja criar um programa de educação para o trânsito. Ela precisará trabalhar em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para desenvolver materiais didáticos e organizar palestras educativas, garantindo que os alunos compreendam a importância das normas de trânsito.
Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:
A - O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)
Embora o DENATRAN seja um órgão importante na regulação e supervisão do trânsito, a alternativa A está incorreta porque ela limita a responsabilidade pela educação no trânsito apenas a ele, quando na verdade é um esforço conjunto com as escolas.
B - As empresas de transporte coletivo
As empresas de transporte coletivo não têm a responsabilidade direta de implantar e promover ações educativas nas escolas. Sua contribuição pode ser indireta, por exemplo, promovendo segurança no transporte público, mas não é o foco da questão.
C - O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
O CONTRAN estabelece normas e diretrizes para o trânsito, mas não tem o papel direto de implementar ações educativas nas escolas. Ele pode orientar e regulamentar, mas a execução e promoção são funções dos órgãos locais e das escolas.
E - Os fabricantes de veículos automotores
Os fabricantes de veículos não são responsáveis por ações educativas para o trânsito nas escolas. Sua responsabilidade está mais ligada à segurança dos produtos que fabricam, não à educação formal no trânsito.
Em resumo, a educação para o trânsito é um esforço colaborativo entre os órgãos de trânsito e as escolas, refletindo o que está disposto no CTB.
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Comentários
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Art. 74
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
As escolas são responsável por ações educativas de trânsito?
Pegadinha. A banca substitui a nomeclatura: ministerio da educação por escolas. Passível de recurso, mas acredito que não seria aceito.
CTB
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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