Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quart...

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Q35270 Direito Civil
A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.
Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum.
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central que é o Direito das Sucessões, especificamente a sucessão de parentes colaterais.

O enunciado menciona que os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau e que não podem herdar por representação, pois a representação só ocorre na linha reta descendente. Vamos analisar isso com base na legislação vigente.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro dispõe sobre a ordem de vocação hereditária nos artigos 1.829 a 1.841. De acordo com o artigo 1.829, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Os parentes colaterais não se enquadram como herdeiros necessários, e podem herdar apenas na ausência de herdeiros necessários, conforme o artigo 1.839.

Portanto, a afirmação de que os colaterais são herdeiros necessários está incorreta. Além disso, a representação realmente não ocorre na linha transversal (colaterais), mas apenas na linha reta descendente, como previsto no artigo 1.851.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa faleceu sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge. Seus irmãos podem herdar a herança, mas eles não são herdeiros necessários, e não há representação entre irmãos.

Justificativa para a Resposta: A alternativa correta é "Errado", pois o enunciado contém erros ao afirmar que os colaterais são herdeiros necessários e ao mencionar que eles poderiam herdar por representação.

A pegadinha aqui foi confundir o conceito de herdeiros necessários com os colaterais e a ideia de representação na linha transversal. Para evitar erros desse tipo, é importante lembrar que representação só ocorre entre descendentes (filhos, netos) e não entre colaterais (irmãos, tios).

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Comentários

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ERRADA.De acordo com o disposto no art. 1845 do CC são herdeiros necessários apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.Vejamos o que dispõe o CC:"Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge"."Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar".Quanto ao direito de representação a assertiva também encontra-se errada pois o CC afirma a possibilidade da ocorrência do direito de representação na linha transversal na hipótese dos filhos de irmão do falecido, vejamos:"Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".

Há uma hipótese em que é possível a representação, em caso de colaterais (sobrinhos):

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

DICA!

Dava para acertar apenas com base na relação de parentesco. Vejam o que diz o enunciado:

"Os parentes colaterais são herdeiros necessários até o quarto grau, mas não podem herdar por representação, pois essa só ocorre na linha reta descendente e nunca na transversal. Esses parentes descendem uns dos outros e têm um tronco comum."

Agora comparem com o CC:

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

É sempre bom ver o Direito de forma sistemática...
Nessa questão se vc não conseguisse resolver com o tema sucessões, dava para usar o tema relações de parentesco.

Abraços.
: )

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Boa Dica grande Paulo Sampaio!!! Resolvi por relações de parentesco!

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