É INCORRETO afirmar que:
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Comentários
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a) Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
b) Art 8º. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
c) Art 8º. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
d) Incorreta. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
e) Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Bons estudos!!
Quando no texto da Constituição fala em somente Lei é Lei Ordinária, se fosse Lei Complementar estaria especificado no artigo literal.
Aos estudos, sem desanimar!!!
Nesse sentido, segue texto extraído do JusNavegandi:
"A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão.
Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
A doutrina e jurisprudência pátrias orientam-se no sentido de atribuir natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, encontrando-se inserta, portanto, na disciplina do art. 149 da Constituição Federal.
A natureza tributária da contribuição sindical surge a partir da sua inserção na previsão do art. 3º do CTN, o qual estabelece que tributo é a "prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada...".
Além disso, a jurisprudência do STF há muito abandou a classificação triconômica, firmando-se pela classificação quinquipartida dos tributos, pela qual existem cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria + empréstimos compulsórios e contribuições. Ou seja, não se considera mais somente o fato gerador (hipótese de incidência) do tributo para sua classificação.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5634/contribuicoes-sindical-confederativa-associativa-e-assistencial#ixzz2NEYRugcQ
Na questão 'A' a supressão dos trabalhadores rurais o aplicador deu como certa. Concidero como errada, pois excluiu os trabalhadores rurais de receber remuneração adcional no execício de atividades penosas, insalubres ou perigosas
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