Analise as assertivas abaixo e, após, responda: I. A cassa...

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Q243896 Direito Processual do Trabalho
Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
II. Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos.
III. Inadmissível o recurso de revista contra acordão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução.
IV. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF.
V. No processo trabalhista não é permitida, a remição dos bens, apenas a remição da execução.

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I - Certa. SUM-279 RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPEN-SIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
II - Errada. SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
III - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
V - Certa.  No processo do trabalho só se admite remição da execução, e não dos bens. Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
Obs. no
CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Resposta letra D

Complementando o ERRO DA III -
SÚMULA 266 DO TST - A  admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA À CF.
ERRO DA DA IV:No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista será admitido se houver violação direta da CF. 

CLT, Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Qto ao sumarissimo, cabe RR em face de violacao a sumula vinculante - art 896, &9. 

Superação da impossibilidade de remição de bens (item V) pela jurisprudência do TST.

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. (...). Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo assinatura do auto de arrematação, revela-se tempestiva a remição. Sob o prisma da legitimidade para remir, cumpre homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, de modo que se admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade. Precedentes. Pretensão desconstitutiva julgada procedente" (AR-8773-29.2011.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/02/2015).

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