Analise as assertivas abaixo e, após, responda: I. A cassa...
I. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
II. Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos.
III. Inadmissível o recurso de revista contra acordão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução.
IV. No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF.
V. No processo trabalhista não é permitida, a remição dos bens, apenas a remição da execução.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o sistema recursal trabalhista, com foco em alguns tipos específicos de recurso. A compreensão correta desses conceitos é fundamental para qualquer concurso na área de Direito Processual do Trabalho.
Assertiva I: A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
Comentário: Essa assertiva está correta. No direito processual, quando o efeito suspensivo que foi concedido é cassado, tal cassação tem efeito retroativo, voltando à data em que o efeito suspensivo foi inicialmente concedido. Isso significa que a decisão original volta a produzir efeitos desde aquela data.
Assertiva II: Não cabe recurso adesivo na hipótese de interposição de embargos.
Comentário: Essa assertiva está errada. No processo do trabalho, o recurso adesivo pode ser utilizado em algumas situações específicas, mas não é comum no caso de embargos, pois o recurso adesivo está mais vinculado a recursos como o ordinário e de revista.
Assertiva III: Inadmissível o recurso de revista contra acórdão da turma do TRT que julga agravo de petição na execução.
Comentário: Essa assertiva está correta. Conforme o entendimento consolidado, o recurso de revista não é cabível em situações de execução de sentença, como nos casos de agravo de petição, pois o recurso de revista se destina a questões de mérito e não à execução.
Assertiva IV: No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido se houver violação direta da CF.
Comentário: Essa assertiva está correta. No procedimento sumaríssimo, que visa a celeridade processual, o recurso de revista é bastante restrito, sendo admitido apenas em casos de violação direta à Constituição Federal, conforme previsto na legislação.
Assertiva V: No processo trabalhista não é permitida a remição dos bens, apenas a remição da execução.
Comentário: Essa assertiva está correta. No processo trabalhista, a remição da execução é uma possibilidade para o devedor pagar o valor devido e evitar a expropriação dos bens. A remição dos bens, por outro lado, não é uma prática comum ou prevista no direito processual do trabalho.
Alternativa Correta: E - Somente estão corretas as assertivas I e V.
A escolha correta, portanto, é a alternativa E, que aponta as assertivas I e V como corretas. As assertivas II, III e IV apresentam erros em sua formulação ou interpretação, conforme explicado acima.
É importante que o aluno compreenda não apenas a legislação, mas também a interpretação consolidada pela jurisprudência. Para interpretar corretamente questões como essa, busque sempre entender o contexto de cada tipo de recurso e sua aplicabilidade no processo trabalhista.
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II - Errada. SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
III - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV - Errada. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
V - Certa. No processo do trabalho só se admite remição da execução, e não dos bens. Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
Obs. no CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Complementando o ERRO DA III -
SÚMULA 266 DO TST - A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA DIRETA À CF.
CLT, Art. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Qto ao sumarissimo, cabe RR em face de violacao a sumula vinculante - art 896, &9.
Superação da impossibilidade de remição de bens (item V) pela jurisprudência do TST.
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO. (...). Consignada a suspensão dos efeitos da arrematação e não havendo assinatura do auto de arrematação, revela-se tempestiva a remição. Sob o prisma da legitimidade para remir, cumpre homenagear o princípio da execução menos gravosa consubstanciado no art. 620 do CPC, de modo que se admite a legitimação de filho de sócio para remir bens em execução proposta contra a pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade anônima, uma vez que, no caso em exame, restou assentado o caráter familiar da sociedade. Precedentes. Pretensão desconstitutiva julgada procedente" (AR-8773-29.2011.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/02/2015).
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