Quando o devedor contrai nova dívida com o credor, para exti...
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Ocorrerá uma novação, sendo esta consistente na transformação de uma dívida em outra, e a extinção da antiga dívida contraída. Segundo o Código Civil de 2002:
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este."
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Novação - É a criação de uma nova obrigação para extinguir a anterior NOVA OBRIGAÇÃO
Requisitos:
animus novandi - Intenção de inovar; tem que ser inequívoco, ainda que tácito. (art. 361 CC)
Sem o animus novandi, não há novação e sim uma mera confirmação da obrigação existente - (ADTITIVO CONTRATUAL)
aliquidi novi - elemento novo na nova obrigação.
Sub rogação - art. 346 e ss. CC
É uma hipótese de extinção da obrigação.
É a transferência do crédito com todos os seus privilégios ao pagador da divida alheia.
a) Legal - Decorre de lei
b) Convencional - O credor expressamente autoriza a sub rogação do terceiro não interessado.
Dação em pagamento
É a entrega da coisa diversa da pactuada - art. 356 - 359 CC.
Depende de aceitação do credor (em respeito ao princípio da exatidão) art. 313 CC
Se submente as regras de compra e venda no que couber - art. 357 CC
Direitos creditórios - aplica as regras típicas de cessão de crédito no que couber. (ex. Precatório) o código chama de título de crédito.
Fonte: Prof. Carlos Elias
As outras definições ainda não estudei.
Quem puder descrever agradeço!
Constância BRASIL!
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