O pedido de abertura de crédito adicional destinado a despes...
orçamentários e da descentralização orçamentária.
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Para responder à questão, é essencial entender os conceitos de créditos adicionais e a relação com a descentralização orçamentária. Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Eles se dividem em créditos suplementares, especiais e extraordinários.
A questão aborda a situação de um pedido de abertura de crédito adicional especial, que é usado para despesas sem dotação específica. Segundo a legislação, ao propor a abertura de um crédito adicional, é necessário justificar e demonstrar como essa alteração impactará o orçamento e, mais importante, como isso afetará o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA).
A alternativa correta para a questão é E - errado. A afirmação de que é facultativa a demonstração das implicações no cumprimento dos objetivos e metas do PPA está equivocada. Na realidade, é obrigatório evidenciar como a abertura dos créditos adicionais impacta essas metas, pois isso garante a transparência e o alinhamento das ações do governo com seu planejamento de médio e longo prazo.
Justificação da Alternativa Correta: A legislação exige que qualquer alteração orçamentária, como a abertura de créditos adicionais, seja acompanhada de justificativas que demonstrem o impacto nos objetivos e metas do PPA. Isso é crucial para assegurar que as decisões orçamentárias estejam em harmonia com o planejamento e as diretrizes estratégicas do governo.
Análise das Alternativas:
- Alternativa C (Certo): Esta está incorreta porque afirma que a demonstração é facultativa, o que não está de acordo com a legislação vigente.
- Alternativa E (Errado): Esta está correta ao indicar que a afirmação dada no enunciado não está de acordo com a legislação, pois a demonstração das implicações no PPA é obrigatória.
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Existem cinco possíveis origens de recursos para a abertura de créditos suplementares, são eles: I. Superávit financeiro; II. Excesso de arrecadação; III. Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou crédito adicional; IV. Operações de crédito autorizadas e viáveis juridicamente; V. Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem despesas correspondentes.
No caso de anulação ou recursos sem despesas correspondentes não há alteração dos valores aprovados na LOA.
e trata-se de crédito especial - Lei nº4.320/64, art. 41, II.
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;"
O que torna a questão errada é a segunda parte: " sendo facultativa a demonstração das implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas constantes do PPA.
Onde diz que é facultativa a demonstração, já que é necessário haver compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Bons Estudos!
- ERRADA -
Também entendo que deve haver compatibilidade, tal como ocorre com as emendas à LOA (compatíveis com PPA e LDO).
Fonte: CF Art. 166, §3º; Lei nº4.320/64, art. 41, II.
Avante!
1ª Parte - Certa
2ª Parte - Errada
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
ERRADA
Além dos erros já citados pelos colegas, o crédito especial também não deverá evidenciar as alterações de valores na lei orçamentária anual, como a afirmativa diz, visto que somente os créditos suplementares constarão da LOA (princípio da exclusividade), sendo o crédito especial demonstrado em lei específica para este fim.
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