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Q2046086 Direito Civil
Se o empregado, ao realizar atividade que lhe compete, desobedece ao regramento interno da empresa empregadora e, com esse ato, causa dano a alguém: 
Alternativas

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Vamos analisar essa questão de responsabilidade civil no contexto de ações de empregados que causam danos a terceiros.

A questão aborda a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados durante o exercício de suas funções. Este tema está previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa, quando eles agem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Isso é conhecido como responsabilidade objetiva.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Não haverá responsabilidade do empregador, eis que o empregado agiu em desconformidade com o regramento interno da empregadora.

Essa alternativa está incorreta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não depende de culpa. Mesmo que o empregado tenha agido em desconformidade com as regras internas, o empregador ainda pode ser responsabilizado, pois o dano ocorreu no exercício de suas funções.

B - O empregador somente responderá se o empregado não tiver condições econômicas de indenizar o dano causado à vítima.

Essa alternativa está errada. A responsabilidade é objetiva e direta do empregador, não havendo necessidade de comprovar a incapacidade econômica do empregado para que o empregador seja acionado.

C - Haverá responsabilidade subsidiária do empregador.

Incorreta. A responsabilidade do empregador não é subsidiária, mas sim solidária e objetiva. O empregador responde diretamente pelos atos dos empregados.

D - Haverá responsabilidade civil do empregador, fundada na presunção de culpa (culpa in eligendo).

Essa alternativa está incorreta porque a responsabilidade do empregador é objetiva e não baseada em presunção de culpa. O conceito de culpa in eligendo refere-se à escolha inadequada de um empregado, mas não é aplicável neste caso.

E - Haverá responsabilidade objetiva do empregador.

Correta! Esta é a resposta certa. O empregador responde objetivamente pelos atos dos empregados, conforme o artigo 932 do Código Civil. Não é necessário provar culpa do empregador para que ele seja responsabilizado.

Exemplo prático: Imagine um motorista de caminhão que, ao realizar uma entrega, colide com um carro devido a um desvio de rota não autorizado pela empresa. Mesmo que ele tenha desobedecido ao regramento interno, a empresa ainda pode ser responsabilizada pelo dano causado ao terceiro.

É importante lembrar que a responsabilidade objetiva existe para assegurar que as vítimas de danos, causados durante a execução de atividades profissionais, possam ser indenizadas de forma eficaz, sem a necessidade de entrar em longas discussões sobre culpa.

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ação regressiva depois

GABARITO: E

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

  • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

FONTE: Código Civil.

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