Se o empregado, ao realizar atividade que lhe compete, desob...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar essa questão de responsabilidade civil no contexto de ações de empregados que causam danos a terceiros.
A questão aborda a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados durante o exercício de suas funções. Este tema está previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa, quando eles agem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Isso é conhecido como responsabilidade objetiva.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Não haverá responsabilidade do empregador, eis que o empregado agiu em desconformidade com o regramento interno da empregadora.
Essa alternativa está incorreta. A responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não depende de culpa. Mesmo que o empregado tenha agido em desconformidade com as regras internas, o empregador ainda pode ser responsabilizado, pois o dano ocorreu no exercício de suas funções.
B - O empregador somente responderá se o empregado não tiver condições econômicas de indenizar o dano causado à vítima.
Essa alternativa está errada. A responsabilidade é objetiva e direta do empregador, não havendo necessidade de comprovar a incapacidade econômica do empregado para que o empregador seja acionado.
C - Haverá responsabilidade subsidiária do empregador.
Incorreta. A responsabilidade do empregador não é subsidiária, mas sim solidária e objetiva. O empregador responde diretamente pelos atos dos empregados.
D - Haverá responsabilidade civil do empregador, fundada na presunção de culpa (culpa in eligendo).
Essa alternativa está incorreta porque a responsabilidade do empregador é objetiva e não baseada em presunção de culpa. O conceito de culpa in eligendo refere-se à escolha inadequada de um empregado, mas não é aplicável neste caso.
E - Haverá responsabilidade objetiva do empregador.
Correta! Esta é a resposta certa. O empregador responde objetivamente pelos atos dos empregados, conforme o artigo 932 do Código Civil. Não é necessário provar culpa do empregador para que ele seja responsabilizado.
Exemplo prático: Imagine um motorista de caminhão que, ao realizar uma entrega, colide com um carro devido a um desvio de rota não autorizado pela empresa. Mesmo que ele tenha desobedecido ao regramento interno, a empresa ainda pode ser responsabilizada pelo dano causado ao terceiro.
É importante lembrar que a responsabilidade objetiva existe para assegurar que as vítimas de danos, causados durante a execução de atividades profissionais, possam ser indenizadas de forma eficaz, sem a necessidade de entrar em longas discussões sobre culpa.
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ação regressiva depois
GABARITO: E
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
- I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
- III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
- IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
FONTE: Código Civil.
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