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Q2046086 Direito Civil
Se o empregado, ao realizar atividade que lhe compete, desobedece ao regramento interno da empresa empregadora e, com esse ato, causa dano a alguém: 
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ação regressiva depois

GABARITO: E

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

  • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

FONTE: Código Civil.

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