Não são consideradas como doença do trabalho, EXCETO:
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§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
A questão versa o tema doenças do trabalho e acidentes de trabalho.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 traz claramente a separação do que é considerado acidente de trabalho e o que não o é:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
A questão quer a alternativa que traga uma doença do trabalho. Vamos analisar as alternativas:
A- Correta.
De acordo com o parágrafo 1º do art. 20:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
(...)
B- Correta.
De acordo com o parágrafo 1º do art. 20:
"§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
b) a inerente a grupo etário;
(...)."
C- Incorreta.
Tanto a doença profissional quanto a ocupacional são consideradas acidentes de trabalho, de acordo com os incisos I e II do art. 20 da referida lei.
Como a questão pede a exceção entre as doenças não consideradas doença do trabalho, esse é o gabarito.
D- Correta.
De acordo com a referida lei, art. 20:
"§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".
GABARITO: LETRA C
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Edimar Monteiro
Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
- a) a doença degenerativa;
- b) a inerente a grupo etário;
- c) a que não produza incapacidade laborativa;
- d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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✔️ Alguns conceitos sobre ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
- ☑ O método atual de emissão de CAT ocorre através da plataforma e-Social e não mais pelo sítio eletrônico do INSS, que continha o antigo modelo CAT-Web.
- ☑ Para fins de registro da CAT entende-se como dia da ocorrência do acidente do trabalho, para os casos de acidentes típicos, o dia do infortúnio que acometeu o trabalhador.
- ☑ No caso de doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho), considerar-se-á dia do acidente do trabalho “a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (Art. 23, Lei 8.213/91).
- ☑ Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
- ☑ O empregador deve informar o acidente de trabalho ou de trajeto, bem como as doenças ocupacionais ao INSS, até o primeiro dia útil. Nos casos de acidentes fatais, a comunicação deve ser imediata.
- ☑ Doença degenerativa não pode ser equiparada a acidente do trabalho, pelo que não há falar em abertura de CAT.
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