Não são consideradas como doença do trabalho, EXCETO:

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Q968981 Segurança e Saúde no Trabalho
Não são consideradas como doença do trabalho, EXCETO:
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§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A questão versa o tema doenças do trabalho e acidentes de trabalho.

O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 traz claramente a separação do que é considerado acidente de trabalho e o que não o é:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

A questão quer a alternativa que traga uma doença do trabalho. Vamos analisar as alternativas:

A- Correta.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 20:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

(...)

B- Correta.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 20:

"§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

b) a inerente a grupo etário;

(...)."

C- Incorreta.

Tanto a doença profissional quanto a ocupacional são consideradas acidentes de trabalho, de acordo com os incisos I e II do art. 20 da referida lei.

Como a questão pede a exceção entre as doenças não consideradas doença do trabalho, esse é o gabarito.

D- Correta.

De acordo com a referida lei, art. 20:

"§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

GABARITO: LETRA C

GAB: LETRA C

Complementando! 

Fonte: Prof. Edimar Monteiro

Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 

  • a) a doença degenerativa; 

  • b) a inerente a grupo etário; 

  • c) a que não produza incapacidade laborativa; 

  • d)  a  doença  endêmica  adquirida  por  segurado  habitante  de  região  em  que  ela  se desenvolva,  salvo  comprovação  de  que  é  resultante  de  exposição  ou  contato  direto determinado pela natureza do trabalho. 

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✔️ Alguns conceitos sobre ACIDENTE  DO  TRABALHO  –  COMUNICAÇÃO  DE  ACIDENTE  DO  TRABALHO  E  NEXO  TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO

  • O método atual de emissão de CAT ocorre através da plataforma e-Social e não mais pelo sítio eletrônico do INSS, que continha o antigo modelo CAT-Web. 

  • Para fins de registro da CAT entende-se como dia da ocorrência do acidente do trabalho, para os casos de acidentes  típicos,  o  dia  do  infortúnio  que  acometeu  o  trabalhador.  

  • No  caso  de  doenças  ocupacionais (profissional ou do trabalho), considerar-se-á dia do acidente do trabalho “a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (Art. 23, Lei 8.213/91).

  • Na  falta  de  comunicação  por  parte  da  empresa,  podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.  

  • O empregador deve informar o acidente de trabalho ou de trajeto, bem como as  doenças  ocupacionais  ao  INSS,  até  o primeiro dia  útil.  Nos  casos  de  acidentes  fatais,  a comunicação deve ser imediata.

  • Doença degenerativa não pode ser equiparada a acidente do trabalho, pelo que não há falar em abertura de CAT.

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