Acerca de ética profissional, auditoria e perícia odontológi...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Odontologia |
Q328409 Odontologia
Acerca de ética profissional, auditoria e perícia odontológica, julgue os itens a seguir.


O perito exerce função de serviço com conotação jurídica, devendo manter boas relações com todos envolvidos na situação em análise, tendo como base as práticas do serviço de regulação.
Alternativas

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Para compreendermos a questão, precisamos focar nos conceitos de ética profissional e as funções do perito odontológico. Dentro da odontologia, o perito é responsável por realizar avaliações técnicas em processos judiciais ou administrativos, o que envolve um conhecimento profundo em auditoria e perícia odontológica.

A questão afirma que o perito exerce uma função com conotação jurídica e menciona que deve manter boas relações, baseando-se nas práticas do serviço de regulação. Isso nos leva a refletir sobre qual é, de fato, o papel do perito e quais são as suas responsabilidades éticas.

Alternativa correta: E - errado

Justificativa: O papel do perito não é regulado pelas práticas de regulação, mas sim por princípios éticos e técnicos próprios da perícia. O perito deve sim manter boas relações, mas principalmente precisa atuar de forma imparcial e objetiva, sempre fundamentando suas conclusões tecnicamente. As práticas de regulação mencionadas no enunciado são mais relacionadas à organização de serviços de saúde, como a distribuição de recursos e controle de qualidade, não diretamente com o trabalho pericial.

Por que a alternativa está errada? A menção às práticas de regulação no contexto do trabalho pericial é imprecisa. O papel do perito é técnico e imparcial, e não se baseia nesses tipos de práticas, mas sim em diretrizes éticas e técnicas específicas da área de perícia.

Para resolver questões como essa, é importante entender a função do perito e as responsabilidades éticas que ele deve manter, além de saber diferenciar entre práticas regulatórias e práticas periciais.

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Comentários

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Após quebrar muito a cabeça achei este trecho de artigo científico:

Vários autores brasileiros e empresas do segmento de saúde suplementar nacional usam o termo “Perícia” para referenciar o ato de avaliação sobre serviços odontológicos de uma rede credenciada ou conveniada. Mas em termo, a palavra diverge da finalidade de sua aplicação prática. A perícia em termo é o exame realizado com o objetivo de esclarecer fatos a autoridades judiciais “Juiz ou 

delegado”, para que essas informações auxiliem na tomada de uma decisão jurídica. O conceito teórico de Perícia, desta forma diverge da realidade e da aplicação nos players de mercado em relação ao objetivo do exame realizado para o controle de qualidade de serviços prestados. Em contrapartida, a auditoria é um fator de regulação, focando somente tomadas de decisão para melhoria e controle de qualidade dos serviços e produtos prestados, diferenciando assim, da conotação jurídica do ato pericial.

A auditoria é uma função de serviço, pois deve estimular boas relações com todos envolvidos, tendo como base, o exercício real de assessoria, ao contrário da sua tradição policial, denominada “Perícia”. Com intuito de demonstrar os diferentes enfoques, considera-se Auditoria Odontológica como uma disciplina científica que se desenvolve de maneira considerável dentro do mercado de planos de saúde, principalmente na última década. 

Fernando de Noronha, M. Sc.;Mara Telles Salles, D. Sc.- A FERRAMENTA AUDITORIA APLICADA À ODONTOLOGIA

http://www.convibra.com.br/2004/pdf/130.pdf

Ou seja: não basta só estudar por livros! Temos que decorar trechos de artigos científicos aleatórios para responder questões do Cespe!

Questão passível de recurso, em todo arcabouço jurídico odonto legal usa-se a expressão perícia administrativa, que nada mais é que uma auditoria. Logo, a auditoria é sim um tipo de perícia realizada pelo cirurgião-dentista!

Essa questão está errada pelo fato de que o perito não pode ter nenhum tipo de relação com os envolvidos.

O perito pode ser impedido legalmente de realizar perícias por indignidade, quando agiu indignamente em outro processo; por incompatibilidade, quando, por exemplo, o convocado já está envolvido no processo; por incapacidade, quando não for capaz de enfrentar um processo; ou ainda por suspeição, quando tem algum envolvimento com uma das partes ou quando há motivos de crer que o perito vá agir de forma indigna (Sales e Silva14, 2004).

http://arquivos.cruzeirodosuleducacional.edu.br/principal/old/revista_odontologia/pdf/6_setembro_dezembro_2007/12_peritos_pericia.pdf

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