Acerca de ética profissional, auditoria e perícia odontológi...
O perito exerce função de serviço com conotação jurídica, devendo manter boas relações com todos envolvidos na situação em análise, tendo como base as práticas do serviço de regulação.
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Vários autores brasileiros e empresas do segmento de saúde suplementar nacional usam o termo “Perícia” para referenciar o ato de avaliação sobre serviços odontológicos de uma rede credenciada ou conveniada. Mas em termo, a palavra diverge da finalidade de sua aplicação prática. A perícia em termo é o exame realizado com o objetivo de esclarecer fatos a autoridades judiciais “Juiz ou
delegado”, para que essas informações auxiliem na tomada de uma decisão jurídica. O conceito teórico de Perícia, desta forma diverge da realidade e da aplicação nos players de mercado em relação ao objetivo do exame realizado para o controle de qualidade de serviços prestados. Em contrapartida, a auditoria é um fator de regulação, focando somente tomadas de decisão para melhoria e controle de qualidade dos serviços e produtos prestados, diferenciando assim, da conotação jurídica do ato pericial.
A auditoria é uma função de serviço, pois deve estimular boas relações com todos envolvidos, tendo como base, o exercício real de assessoria, ao contrário da sua tradição policial, denominada “Perícia”. Com intuito de demonstrar os diferentes enfoques, considera-se Auditoria Odontológica como uma disciplina científica que se desenvolve de maneira considerável dentro do mercado de planos de saúde, principalmente na última década.
Fernando de Noronha, M. Sc.;Mara Telles Salles, D. Sc.- A FERRAMENTA AUDITORIA APLICADA À ODONTOLOGIA
http://www.convibra.com.br/2004/pdf/130.pdf
Ou seja: não basta só estudar por livros! Temos que decorar trechos de artigos científicos aleatórios para responder questões do Cespe!
Questão passível de recurso, em todo arcabouço jurídico odonto legal usa-se a expressão perícia administrativa, que nada mais é que uma auditoria. Logo, a auditoria é sim um tipo de perícia realizada pelo cirurgião-dentista!
Essa questão está errada pelo fato de que o perito não pode ter nenhum tipo de relação com os envolvidos.
O perito pode ser impedido legalmente de realizar perícias por indignidade, quando agiu indignamente em outro processo; por incompatibilidade, quando, por exemplo, o convocado já está envolvido no processo; por incapacidade, quando não for capaz de enfrentar um processo; ou ainda por suspeição, quando tem algum envolvimento com uma das partes ou quando há motivos de crer que o perito vá agir de forma indigna (Sales e Silva14, 2004).
http://arquivos.cruzeirodosuleducacional.edu.br/principal/old/revista_odontologia/pdf/6_setembro_dezembro_2007/12_peritos_pericia.pdf
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