No Direito Penal, conduta praticada para salvar de perigo at...

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Q2046099 Direito Penal
No Direito Penal, conduta praticada para salvar de perigo atual, não provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, caracteriza:
Alternativas

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No Direito Penal, o tema central da questão é a antijuridicidade, mais especificamente o estado de necessidade. Este conceito está previsto no artigo 24 do Código Penal Brasileiro. O enunciado descreve uma situação em que uma pessoa pratica uma conduta para salvar um direito próprio ou alheio de um perigo atual, não provocado por sua vontade, e que não poderia ser evitado de outra forma. Nessas circunstâncias, não é razoável exigir o sacrifício do direito.

Legislação Aplicável:

O artigo 24 do Código Penal define o estado de necessidade e estabelece que a conduta praticada sob essa justificativa exclui a ilicitude do fato, ou seja, a conduta deixa de ser considerada criminosa.

Exemplo Prático:

Imagine que uma pessoa, ao ver outra se afogando, pega um barco de um particular sem autorização para salvar a vítima. Nesse caso, a ação de pegar o barco se justifica pelo estado de necessidade, excluindo a ilicitude da conduta.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B está correta porque descreve o estado de necessidade como uma causa que exclui a ilicitude da conduta. Na situação apresentada, a pessoa age para evitar um perigo atual e inevitável, sem ter provocado esse perigo. Dessa forma, a sua conduta não é considerada criminosa.

Exame das Alternativas Incorretas:

  • A - Estado de necessidade, excluindo a tipicidade da conduta: Está incorreta porque o estado de necessidade exclui a ilicitude, e não a tipicidade. A tipicidade se refere à adequação da conduta ao tipo penal, o que não é afastado pelo estado de necessidade.
  • C - Legítima defesa, excluindo a tipicidade da conduta: Incorreta porque a situação descrita não se refere a uma agressão injusta, mas a um perigo. Além disso, a legítima defesa exclui a ilicitude, não a tipicidade.
  • D - Legítima defesa, excluindo a ilicitude da conduta: Também está incorreta porque a questão não trata de legítima defesa, que se aplica a casos de agressão injusta, e sim de estado de necessidade.
  • E - Inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade do agente: Errada porque inexigibilidade de conduta diversa é uma causa de exclusão da culpabilidade, não da ilicitude.

Atenção às Pegadinhas:

Uma possível pegadinha é confundir o estado de necessidade com a legítima defesa. Lembre-se de que a legítima defesa envolve reação a uma agressão injusta, enquanto o estado de necessidade envolve a proteção contra um perigo.

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Art. 24, caput, CP (Estado de necessidade)

Art. 23, I, CP (Exclusão de ilicitude)

Gabarito: B

Trata-se de hipóte de ESTADO DE NECESSIDADE (excludentes de ilicitude penal).

 Estado de necessidade

CP, art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Quando vc age em estado de necessidade, vc pratica um fato típico, um fato enquadrado como crime pela lei penal. Porém, ele não é ilícito, visto que a própria lei autoriza certas condutas em determinados casos.

Excludentes de ilicitude

  • Estado de necessidade - perigo atual;
  • legitima defesa - injusta agressão atual ou eminente;
  • estrito cumprimento do dever legal - Servidor público de natureza compulsória;
  • exercício regular de direito - particular de natureza facultativa.

viva o $U$

Estado de necessidade: colisão de bens jurídicos, em situação de perigo atual.

•Perigo atual 

•Não provocou por sua vontade 

•Nem podia de outro modo evitar 

•Direito próprio ou alheio 

Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se 

•Causa de exclusão da ilicitude 

•Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade 

•Teoria unitária 

Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

Legítima defesa: usar moderadamente os meios necessário para defender de uma injusta agressão, atual ou iminente, direito próprio ou alheio.

- Reação proporcional (lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir), conhecimento da situação justificante.  

- Diferentemente do estado de necessidade em que o necessitado pode dirigir a sua conduta contra terceiro alheio ao fato, na legítima defesa o agredido deve dirigir o seu comportamento defensivo contra o agressor.

 - É possível contra PJ, pois ela externa à vontade de uma PF.

- Não existe legítima defesa recíproca.

- Pode ser invocada para repelir injusta agressão de alguém que se encontra acobertado por uma excludente de culpabilidade

Estrito cumprimento do dever legal: o ato é praticado para atender algum normativo e ele deve cumprir uma obrigação imposta direta ou indiretamente (decretos, regulamentos, etc) pela lei.

- Em regra, vale apenas para agentes públicos, mas pode ser estendida aos particulares que tenham alguma relação jurídica específica com o Estado.

- Se na atuação do agente público houver uma injusta agressão que possa levar ao resultado morte, a excludente será a legítima defesa.

Exercício regular de direito

- A prática de esportes e suas consequências é coberta por ela.

- Ofendículos nas residências.

Ofendículos:

  • Quando não está sendo acionado o indivíduo está agindo sob exercício regular de direito
  • Quando é acionado para repelir uma injusta agressão, ele agirá sob legitima defesa preordenada.

GAB: B

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