Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1655799 Arquitetura
Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho podem atuar na área e estão habilitados a emitir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) desta atividade. Para isso, NÂO é necessário:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito D,

Resolução CAU nº162;

Art. 2º O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja:

I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou

II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou

III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Resolução CAU nº162/2018

Art. 2º O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja:

I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou

II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou

III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.

Art. 3º Ficam asseguradas aos arquitetos e urbanistas possuidores de anotação da especialização de Engenheiro (a) ou de Engenharia de Segurança do Trabalho efetuada pelos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) antes da entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 2010, as prerrogativas estabelecidas na Lei nº 7.410, de 1985, e nos normativos específicos do CAU/BR.

GABARITO: D

GABARITO: LETRA D

Segundo a resolução 162 do CAU, para que o arquiteto exerça atividades de Engenharia e Segurança do Trabalho é necessário:

1. Portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou

2. Portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou

3. Portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

@arquitetaconcurseira.va

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo