Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de...
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Para resolver essa questão, é importante entender o papel do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e a qualificação necessária para arquitetos e urbanistas atuarem em áreas específicas, como a Engenharia de Segurança do Trabalho.
Arquitetos que desejam atuar nesta área precisam de uma especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Entretanto, nem todos os requisitos listados nas alternativas são necessários para emitir um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) nesta atividade.
A alternativa correta é a D - registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Vamos entender o porquê:
Alternativa A: Certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é realmente necessário, pois é a qualificação que permite ao arquiteto atuar nesta área.
Alternativa B: O registro de Engenharia de Segurança do Trabalho não é expedido pelo Ministério do Trabalho, mas sim pelos conselhos profissionais competentes. Entretanto, o foco aqui é que a especialização é necessária.
Alternativa C: É indispensável ter o registro profissional no CAU para atuar legalmente como arquiteto e urbanista no Brasil.
Alternativa D: Registro no CREA não é necessário para arquitetos atuarem na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, uma vez que eles devem se registrar no CAU, que é o conselho específico para arquitetura e urbanismo.
Alternativa E: O certificado em Arquitetura e Urbanismo é fundamental, pois é a base da formação do profissional.
Portanto, a alternativa D é a única que não é necessária porque arquitetos e urbanistas devem estar registrados no CAU, e não no CREA, para emitirem o RRT na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.
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Gabarito D,
Resolução CAU nº162;
Art. 2º O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja:
I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou
II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou
III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Resolução CAU nº162/2018
Art. 2º O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja:
I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou
II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou
III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei n° 12.378, de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.
Art. 3º Ficam asseguradas aos arquitetos e urbanistas possuidores de anotação da especialização de Engenheiro (a) ou de Engenharia de Segurança do Trabalho efetuada pelos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) antes da entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 2010, as prerrogativas estabelecidas na Lei nº 7.410, de 1985, e nos normativos específicos do CAU/BR.
GABARITO: D
GABARITO: LETRA D
Segundo a resolução 162 do CAU, para que o arquiteto exerça atividades de Engenharia e Segurança do Trabalho é necessário:
1. Portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou
2. Portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; ou
3. Portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.
@arquitetaconcurseira.va
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