A natureza jurídica da função delegada:
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A função delegada é um mecanismo pelo qual o Estado confere a uma pessoa jurídica de direito privado a autorização para exercer determinadas funções que são, originalmente, de competência do poder público. Esse processo é uma forma peculiar de descentralização administrativa, conforme estabelecido pela Constituição.
A descentralização administrativa pode ocorrer por meio da criação de entidades estatais autônomas (por exemplo, autarquias e fundações públicas) ou pela transferência de atividades para o setor privado, por meio de concessões, permissões ou autorizações. No caso da função delegada, o direito privado passa a exercer funções públicas, estando sujeito a um regime especial de regulamentação estatal, diferenciando-se, assim, das relações comerciais, patrimoniais e trabalhistas comuns.
Portanto, a alternativa correta e que reflete a natureza jurídica da função delegada é a que indica a função delegada como um exercício privado de funções públicas, estabelecido constitucionalmente como um tipo de descentralização administrativa.
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Gabarito: A
A função delegada ocorre quando uma pessoa juridica de direito privado exerce função pública e, por isso, é caracterizada como uma forma peculiar de descentralização administrativa.
A descentralização pode ser feita tanto quando se cria novas pessoas jurídicas de direito público para exercício de alguma atividade, como quando essa mesma atividade é transferida para uma pessoa jurídica de direito privado para explorá-la.
Os tabeliães e oficiais de registro não são pessoas jurídicas, e sim pessoas naturais. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que as serventias não têm personalidade jurídica própria. Faço esta pequena correção apenas para os colegas não serem induzidos a erro.
A questão acima trata acerca da natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, nesse sentido, destaco o posicionamento de Marco Antônio Silveira:
“O Estado atribui poderes ao particular que, por sua vez, exercita esses serviços públicos em colaboração com o próprio Estado. A delegação da competência dos serviços de registro baseia-se no princípio da descentralização, pois é forma de descongestionamento da Administração. O princípio da descentralização visa assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8234#_ftn1)
CF
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
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