Uma autarquia estadual que atua na área previdenciária é pr...
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O tombamento trata-se de restrição ao direito de propriedade, prevista no Decreto Lei n. 25, de 1937, que tem por objetivo conservar a identidade de um povo. Há, no ordenamento jurídico brasileiro, 4 (quatro) hipóteses de tombamento. São elas: histórico (mais comum), artístico, cultural e paisagístico.
Todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem promover o tombamento de um bem, seja ele privado ou público, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo (ações, por exemplo) e independe de ordem hierárquica. Assim, tanto um município poderá “tombar” um bem da União ou mesmo um bem do Estado.
Aliás, os bens podem ser objeto de tombamento por mais de um ente público, cumulativamente. Pode, ainda, ser realizado o tombamento geral (de todo um bairro, por exemplo) ou individual (de um imóvel privado).
Registre-se, outrossim, que se o bem tombado for público, ficará inalienável de forma absoluta, ou seja, não passível de alienação, apenas garantido-se a transferência do bem entre os entes públicos, por conveniência administrativa.
Ademais, o tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade, ou seja, o proprietário, apesar de permanecer na qualidade de dono bem, sofrerá restrições quanto ao seu uso, quanto à liberdade de usar o bem como lhe seja conveniente. Não ficará impedido, todavia, de alienar o bem.
Por outro lado, não poderá o tombamento suprimir o direito de propriedade.
Assim, padece o Poder Público da faculdade de impor exageradas limitações ao proprietário, a ponto de impedir o direito de propriedade. É o que ocorre com a desapropriação indireta, em que o Poder Público simula um tombamento, quando na verdade se trata de verdadeira supressão do direito de propriedade, verdadeiro “sacrifício de direito”, no dizer do renomado autor Celso Antônio Bandeira de Mello.
fonte: http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2760
ALTERNATIVA (E) , pois o mesmo bem pode sofrer a cumulatividade de tombamento (União, Estados, DF e municípios).
Por que a letra C esta errada? Sendo tombado pelos 2 entes nao estaria inalienável de forma absoluta? Ou seja, a propriedade nao teria que continuar com ente publico?
Carolina, a autarquia é pessoa jurídica de direito PÚBLICO e seus bens estão sujeitos ao regime jurídico de direito PÚBLICO.
Por que a letra d está errada? O tombamento de bem público não o torno o bem especial? Nesse caso, sendo ele um bem especial ele não poderia ser onerado, sendo possível a sua disposição só mediante desafetação do bem.
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