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Gabarito comentado
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O usufruto (art. 1.390 do Código Civil) é um direito real sobre coisa alheia (bem móvel ou imóvel), mediante o qual o usufrutuário passa a ter a possibilidade de usar e gozar do bem, sem adquirir a propriedade.
Assim, o usufrutuário terá o domínio útil do bem, enquanto a outra parte se torna o nu-proprietário, já que tem apenas o direito de reivindicar e dispor do bem.
Ou seja, os atributos da propriedade (art. 1.228) são divididos entre usufrutuário e nu-proprietário.
Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa que traz uma premissa verdadeira:
a) Conforme já dito, é o usufrutuário que tem o direito de gozar (ou fruir) do bem, percebendo os seus frutos, o que significa que ele poderá locar o imóvel, não havendo necessidade de constar esse direito expressamento no título constitutivo do usufruto (art. 1.394), posto que decorre da lei; logo, a afirmativa é falsa.
b) A alternativa é falsa. O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV) constituído mediante Registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391), não havendo qualquer proteção legal, muito menos com status de direito real, a eventual promessa de instituição de usufruto.
c) O art. 1.410 elenca as causas de extinção do usufruto, dentre elas: "(...)VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 (...)", logo, é verdadeira a afirmativa.
d) O caput do art. 1.410 deixa claro que a extinção do usufruto ocorre mediante cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, assim, a assertiva é falsa.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Comentários
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A letra 'a' não está correta porque o usufrutuário podera dar em arrendamento o bem objeto do usufruto sem anuência do proprietário. Segundo o art. 1.399, do Código Civil, o usufrutuário não pode mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
letra c - art. 1410, inciso VII CC
Art.1410 CC- Letra "D"
Correta; "C"
"Culposamente" não é a mesma coisa que "por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;".
A palavra culposamente nos remete à violação de um dever objetivo de cuidado. Não há possibilidade de CULPOSAMENTE um sujeito tentar alienar algo. A questão induz ao erro.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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