Até a edição da Lei no 11.079/2004, a maior parte das dele...

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Q535438 Direito Administrativo
Até a edição da Lei no 11.079/2004, a maior parte das delegações de serviço público eram feitas por meio das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995. Dentre as vantagens ou desvantagens que predicam os dois modelos de delegação de serviço público,
Alternativas

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Analisemos cada opção, à procura da correta:  

a) Errado: nos termos do art. 31, VIII, Lei 8.987/95, constitui obrigação da concessionária (e não do poder concedente), "captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço." Logo, está equivocado afirmar que o poder concedente funciona como captador do financiamento para os investimentos necessários. Ademais, no contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública, não há que se falar em pagamento devidos pela concessionária ao poder concedente. A rigor, o que ocorre é a realização da obra, às expensas do concessionário, operando-se, em seguida, a amortização do investimento (acrescido, é claro, de parcela de lucro) mediante exploração do empreendimento, pelo prazo da concessão. Basta, para assim se concluir, examinar o teor do art. 2º, III, Lei 8.987/95.  

b) Certo: para fins de ilustrar a correção desta afirmativa, confira-se o seguinte trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em que bem ressaltam esse viés de atrair o investimento privado, presente nas PPP's, como forma de viabilizar negócios, obras, empreendimentos de grande vulto, os quais, sem em aporte de recursos públicos e privados, não se revelariam autossuficientes: "As parcerias público-privadas têm como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, basicamente para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público. A principal estratégia para atrair esses investimentos é, smplificadamente, assegurar ao 'parceiro privado' (...) um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse 'retorno mínimo' é proporcionado por uma 'contraprestação' paga ao investidor privado pela administração pública ('parceiro público')" (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 750). Esclareça-se que os "moldes anteriormente vigentes" são justamente aqueles previstos na Lei 8.987/95, baseada, de maneira fundamental, no pagamento de tarifas pelos usuários do serviço, sem o oferecimento de contraprestações pecuniárias por parte da Administração Pública, exclusiva ou adicionalmente, como se dá nas PPP's.  

c) Errado: na realidade, é a Lei 11.079/04, das Parcerias Público-Privadas, que instituiu a possibilidade de um mecanismo de remuneração variável do parceiro privado, como se extrai do teor de seu art. 6º, §1º: "§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato." E, ao contrário do afirmado, sob o regime da Lei 8.987/95, a remuneração é baseada, essencialmente, no valor das tarifas pagas pelos usuários do serviço, de modo que há certa regularidade da remuneração percebida pelos concessionários, sendo, por isso mesmo, altamente equivocado afirmar que, sob o regime anterior, ou seja, da Lei 8.987/95, haveria a prática de remuneração variável. Fosse pouco, também está incorreto falar em custos do poder concedente. Afinal, ao delegar a prestação do serviço, nos moldes deste último diploma, o risco (e os custos) são transferidos ao concessionários, sendo que o ônus da Administração Pública passa a ser o de bem fiscalizar a prestação do serviço, basicamente.  

d) Errado: muito ao contrário, a existência de aportes, a cargo do parceiro público, no âmbito das concessões patrocinadas, é da essência do instituto, como se extrai da própria definição contida no art. 2º, §1º, Lei 11.079/04: "§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."  

e) Errado: a Lei 8.987/95 prevê a possibilidade da existência de outras fontes de receitas, para além das tarifas cobradas os usuários do serviço, conforme permissivo contido em seu art. 11: "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei." Está errado, portanto, dizer que, sob o regime da Lei 8.987/95, a remuneração do "privado", ou seja, do concessionário, deva se dar integralmente custeada pela tarifa. Ademais, no âmbito das parcerias público-privadas, a figura das tarifas persiste, ao menos no que se refere à modalidade de concessão patrocinada (art. 2º, §1º, Lei 11.079/04).



Resposta: B

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Comentários

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O gabarito é letra B.

Quanto à alternativa A, o art. 31,  VIII, da  Lei 8.987/95, diz que compete à concessionária (e não ao concedente) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Mas o que me chamou a atenção foi a parte final desse item, que diz: acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
Quem formulou essa alternativa não tinha a menor noção de onde estava, nem para onde estava indo.
Acredito que o item C esteja errado porque fala em cessar a "prática de remuneração variável arraigada para as concessões anteriores" - ou seja, da Lei 8.987/95 - que "encareceram demasiadamente os custos do poder concedente". Até onde sei, nas concessões comuns, a remuneração dos serviços à concessionária é feita unicamente pelo usuário, mediante o pagamento de tarifa.
O item D parece-me errado porque há sim previsão de aportes por parte do concedente na Lei 11.079/04 (art. 6º, § 2º).
Quanto ao item E, há previsão na Lei 8.987/95 de elaboração de projeto básico (art. 18, XV).
Gente, não entendi a parte final da B (o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes), alguém poderia explicar???? Até onde sei, a concessão é feita por meio de licitação na modalidade de concorrência, não é?

Acertei na prova e errei aqui

Existem duas modalidades de parcerias público​-privadas previstas na legislação: 


a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei das PPPs). Essa contraprestação pecuniária complementar ao valor da tarifa é denominada subsídio, prêmio ou patrocínio e viabiliza mais rapidamente a amortização dos investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo. Essa dualidade de fontes de receita (tarifa + contraprestação) é a característica fundamental da concessão patrocinada. Na prática, utiliza-se essa modalidade de PPP para conceder ao parceiro privado serviços públicos “uti singuli”; 


b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração seja usuária direta ou indireta (art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004). O Estado de Minas Gerais vem utilizando a concessão administrativa para delegar a empresas privadas a administração de presídios.


Importante destacar que, em qualquer caso, a contraprestação da Administração ao parceiro privado só pode ser paga após a disponibilização do serviço (art. 7º da Lei n. 11.079/2004), exceto se houver previsão no edital de aportes financeiros para realização da obra ou aquisição de bens reversíveis devendo, nesse caso, os repasses guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Fonte: Direito Administrativo - Prof. Alexandre Mazza)

A letra D está errada também por falar que "cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa", sendo que em todas as modalidades de concessão cabe ao Parceiro Público (Administração Pública) estabelecer o valor da tarifa, conforme a política tarifária correspondente, de forma a manter a modicidade (vide Art. 175, IV, CF).


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


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