As licitações para a execução de obras e para a prestação de...
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Só poderá ser licitado quando houver:
1- Projeto Básico (executivo pode ser feito concomitantemente à execuçao da obra)
2- Orçamento detalhado
3- PREVISAO (e nao Obtençao) de recursos orçamentários
4- Produto contemplado nas metas do PPA (plano plurianual)
Esse rol se encontra no art. 7 parágrafo 2.
GABARITO: E
Art. 7º. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
GABARITO: LETRA E
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
A questão versou sobre as disposições relacionadas a obras e serviços contidas no Artigo 7º da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
a) INCORRETA. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. (Art. 7º, §4º)
b) INCORRETA. Somente poderá ser licitado quando o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
c) INCORRETA. Segundo o artigo 7º, §2º, II, somente poderá ser licitado quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
d) INCORRETA. "É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. (Art. 7º, §3º)
e) CORRETA. As obras poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso. De acordo com o artigo 7º, §2º, I.
Gabarito: Letra "E"
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