O poder de fiscalização, atribuído ao poder judiciário pela ...

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Q679858 Direito Constitucional
O poder de fiscalização, atribuído ao poder judiciário pela Constituição Federal:
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Gabarito: B

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

 

a)  A aplicação das medidas disciplinares guarda correspondência primordialmente retributiva com o fato da infração.

 

Lei 8935/94 -  Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

 

Achei bem semelhante....

A assertiva dada como correta não abrangeu a instauração de processo administrativo de ofício, quando a autoridade verificar irregularidades no exercício de sua função.

LETRA B

 

Art. 236 DA CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

 

LEI 8935 - Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Alguem poderia elucidar qual é o erro da alternativa "a"? A pena não tem sempre caráter retributivo? Agradeço desde já!

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