Nos termos do Provimento nº 161, de 1º de setembro ...
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Resposta A
Art. 173
VI - mencionar a obtenção da nota de ciência e, se analfabeto o réu, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido;
PROVIMENTO Nº 355/2018 publicado em 19/04/18. ALTERAÇÕES DO PROVIMENTO Nº 161, de 1º de setembro de 2006.
ART 270 - O oficial de justiça deverá lavrar as certidões citatórias ou de intimação de forma clara, completa e esclarecedora, observados os requisitos legais e os atos administrativos pertinentes:
1ºCaberá ao oficial de justiça, quando da lavratura das certidões positivas:
VI -mencionar a obtenção da nota de ciência e, se o réu for analfabeto, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandato foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido.
A certidão positiva do oficial de justiça deve ser a mais completa possível, contendo:
se analfabeto o réu, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido.
Fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação das pessoas que figurem no pólo passivo, cujas identificações não constam registradas nos autos do processo, mencionando número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional.
Mencionar o endereço, o horário e a data da realização da diligência.
Qualificar o citado ou intimado, nominando-o, e, se for pessoa jurídica, mencionando a sua razão social e nominando o seu representante legal.
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