Em regra, os bens vinculados à Associação X adquiridos por F...
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Gabarito comentado
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Como se observa, os bens descritos no enunciado não se enquadram nas hipóteses do artigo 99 do Código Civil, sendo, por exclusão, considerados bens privados.
Gabarito do Professor: CERTO
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CERTO.
Partindo do pressupostos que se trata de uma associação particular (art. 44, I, CC), pois os bens foram adquiridos por particulares (Francisco, José e Luiz), seus bens não podem ser considerados públicos, ainda que a entidade desenvolva atividades de cunho social. Isso porque o art. 98, CC prevê que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Art. 44, I, do CC. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
Art. 98 do CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99 do CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Uma observação importante a respeito do Art. 98.
Enunciado 287 do CJF:
O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
RESPOSTA PERFEITA DO COLEGA LAURO!
O Código Civil dispõe que são bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Como se observa, os bens descritos no enunciado não se enquadram nas hipóteses do artigo 99 do Código Civil, sendo, por exclusão, considerados bens privados.
Gabarito do Professor: CERTO
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