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Q535444 Direito Processual Civil - CPC 1973
Celso propôs execução de título executivo extrajudicial contra Caio e Mário, que apresentaram embargos do devedor por meio de procuradores distintos. O prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, por Caio e Mário, é contado, para
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de processo de execução e o prazo para apresentação de embargos do devedor no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o prazo para apresentação dos embargos do devedor por dois executados, Caio e Mário, que têm procuradores distintos. O ponto central é identificar quando o prazo inicia-se e se ele é contado em dobro.

Legislação Aplicável:

De acordo com o CPC/1973, especificamente o artigo 738, o prazo para apresentar embargos do devedor é de 10 dias e inicia-se com a juntada do mandado citatório aos autos. Para réus diferentes com advogados distintos, o prazo não é computado em dobro, conforme o entendimento da legislação vigente à época.

Exemplo Prático:

Imagine que João e Pedro são executados em um processo. João é citado em 1º de março, e Pedro em 5 de março. João deverá apresentar seus embargos em até 10 dias após a juntada de seu mandado, e Pedro deverá fazer o mesmo, contando seu prazo individualmente, sem contagem em dobro.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E - cada executado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório aos autos, não se computando em dobro está correta porque reflete exatamente o que determina o CPC/1973. Cada um dos executados deve considerar a juntada de seu próprio mandado para início da contagem do prazo, e a contagem em dobro não se aplica, já que têm procuradores diferentes.

Explicação sobre as Alternativas Incorretas:

  • A: Errada porque a contagem não se inicia a partir da intimação da penhora, mas sim da juntada do mandado citatório.
  • B: Errada porque, embora a contagem possa se iniciar a partir da juntada do mandado, a contagem em dobro não se aplica neste caso.
  • C: Errada porque, embora mencione a contagem a partir da juntada do mandado respectivo, erroneamente sugere contagem em dobro.
  • D: Errada porque sugere que o prazo se inicia com a última juntada, o que não é correto para executados com advogados diversos.

Observe que uma possível pegadinha na questão é a confusão entre o prazo individual de cada executado e a aplicação da contagem em dobro, que não se aplica quando os réus têm procuradores diferentes.

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Comentários

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Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Verdade. A questão anulada de ofício foi outra, a q535446. Desculpem.

VIVIANE a questão foi mesmo anulada de oficio? Não foi somente a inerente ao MP ?

Até o momento a questão não foi anulada. (a questão anulada é a Q535446)

EMBARGOS À EXECUÇÃO ? LITISCONSORTES - INTEMPESTIVIDADE ? PRAZO EM DOBRO ? Embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não se tratando de contestação e tampouco de recurso ? Para opor embargos à execução não se aplica o disposto no artigo 191, do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro, de conformidade com o art. 738, § 3º, do referido Estatuto ? Precedentes do STJ e do TJ-SP - Prazo de quinze dias para oposição dos embargos, ainda que se trate de litisconsórcio, contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos da execução ? Embargos intempestivos ? Sentença de rejeição liminar mantida ? Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 00015410620098260438 SP 0001541-06.2009.8.26.0438, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2014)

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