Sobre as obrigações em geral, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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a) Nos termos do art. 233: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso".
Logo, observa-se que, em regra, os acessórios acompanham a obrigação de dar coisa certa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias, portanto, a alternativa é falsa.
b) Conforme estabelece o art. 252, nas obrigações alternativas, em regra, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não houver sido estipulada. Já o §2º do mesmo artigo deixa claro que, se se tratar de obrigações periódicas, a escolha poderá ocorrer a cada prestação, assim, a alternativa é verdadeira.
c) Nos termos do art. 258, "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico".
No entanto, o art. 263 prevê que "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos", logo, a assertiva é falsa.
d) A alternativa é falsa, já que as disposições do Código Civil deixam claro que a cientificação do credor quanto à escolha feita pelo devedor será determinante na possibilidade (ou não) de alegação de perda ou deterioração da coisa:
"Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito".
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Conforme o § 2º do art. 252 do Código Civil, nas obrigaçoes alternativa, se a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Dessa forma, correta a alernativa 'b'.
A - ERRADA: CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B - CORRETA: CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
C - ERRADA: CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
D - ERRADA: CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Gabarito letra B
A - ERRADA: CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B - CORRETA: CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
C - ERRADA: CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
D - ERRADA: CC, Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Coisa certa + Acessórios.
B) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
C) Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. (Só responderá pelas perdas e danos, o devedor que tiver culpa).
D) Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Obrigação de dar coisa certa.
Gabarito: Letra "B"
Cumpre acrescentar:
Esta possibilidade de a escolha ser exercida a cada prestação nas obrigações alternativas de execução periódica (ou de trato sucessivo) prevista no art. Art. 252, §2º do Código Civil é chamada pela doutrina como jus variandi.
CÓDIGO CIVIL
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
(...) § 2º. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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