Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de gara...

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Q941461 Direito Administrativo
Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de garantia em um determinado contrato administrativo celebrado para contratação de obra pública. Em conformidade com a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, 
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No que se refere à possibilidade de exigência de garantia a ser ofertada pelo contratado, há que se acionar a norma do art. 56 da Lei 8.666/93, cujo inteiro teor assim preceitua:

"Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;                   

III - fiança bancária.

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.                       

§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.                   

§ 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."

Com apoio neste preceito, vejamos as opções propostas:

a) Errado:

Ao contrário do afirmado neste item, a escolha da modalidade de garantia, nos termos da lei, fica a cargo do contrato, e não da Administração, tal como equivocadamente sustentado aqui. É neste sentido o §1º, acima transcrito.

b) Certo:

Em perfeita sintonia com a norma do §1º, incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal.

c) Errado:

Além de haver outras opções legalmente previstas, vale dizer, a fiança bancária e o seguro-garantia, é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório, em desacordo ao sustentado pela Banca neste item.

d) Errado:

Na verdade, existem outras opções abertas pelo legislador, para além do seguro-garantia. E, outra vez, é preciso haver previsão no instrumento convocatório.

e) Errado:

Idem ao comentário anterior, com a adaptação para a fiança bancária.


Gabarito do professor: B
                    

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

 

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:             

      

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;             

    

II - seguro-garantia;                 

III - fiança bancária.                  

Após a execução do contrato, a garantia é devolvida.

GAB: A

Amparo Legal: Art. 56 parágrafo 1

Deus no comando!

Em relação às garantias, fica a cargo o contratado escolher entre:


CAUÇÃO

SEGURO - GARANTIA

FIANÇA BANCÁRIA


Mas lembrem-se que para substituir a garantia, isso deve se dar mediante acordo entre as partes: Administração e contratado.

GAB: B

caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório. 


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