Donatello, autoridade competente, exigiu a prestação de gara...
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Gabarito comentado
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"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens."
Com apoio neste preceito, vejamos as opções propostas:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, a escolha da modalidade de garantia, nos termos da lei, fica a cargo do contrato, e não da Administração, tal como equivocadamente sustentado aqui. É neste sentido o §1º, acima transcrito.
b) Certo:
Em perfeita sintonia com a norma do §1º, incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal.
c) Errado:
Além de haver outras opções legalmente previstas, vale dizer, a fiança bancária e o seguro-garantia, é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório, em desacordo ao sustentado pela Banca neste item.
d) Errado:
Na verdade, existem outras opções abertas pelo legislador, para além do seguro-garantia. E, outra vez, é preciso haver previsão no instrumento convocatório.
e) Errado:
Idem ao comentário anterior, com a adaptação para a fiança bancária.
Gabarito do professor: B
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Após a execução do contrato, a garantia é devolvida.
GAB: A
Amparo Legal: Art. 56 parágrafo 1
Deus no comando!
Em relação às garantias, fica a cargo o contratado escolher entre:
CAUÇÃO
SEGURO - GARANTIA
FIANÇA BANCÁRIA
Mas lembrem-se que para substituir a garantia, isso deve se dar mediante acordo entre as partes: Administração e contratado.
GAB: B
caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, desde que tal exigência esteja prevista no instrumento convocatório.
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