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Q535450 Direito do Trabalho
A solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas exige
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Artigo 2º - § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Ao nos depararmos com o termo SOLIDARIEDADE das empresas devemos, automaticamente,associá-lo ao GRUPO ECONÔMICO.

No grupo econômico, não importa se as empresas a ele pertencentes exercem diferentes atividades, de diferentes ramos, com quadro de pessoal próprio, CNPJ distinto (personalidade jurídica distinta), etc. O que deve ser observado é a obrigatoriedade de haver uma empresa no comando das demais, além de possuírem finalidade lucrativa.

Por fim, não se exige qualquer prova documental para a constatação do grupo econômico (previsão contratual), bastando que tal situação seja constatada na prática, no dia a dia, no decorrer de suas atividades.

Os Grupos Econômicos possuem duas classificações:

a) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical - art. 2º, §2º da CLT. Deve haver controle, direção ou administração de uma sobre as demais empresas. É possível mesmo que cada empresa tenha personalidade jurídica própria. Ex.: Holding.

b) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - art. 3º, §2º, Lei 5.889/73. É o caso dos empregadores rurais, onde pode haver o grupo econômico mas cada empresa guarda sua própria autonomia.

Quando estamos diante de grupo econômico, estamos diante de responsabilidade solidária, ou seja, as empresas respondem pela integralidade da dívida. A solidariedade é dual: ativa e passiva.

OBS.: Súmula 129 do TST - Teoria do Empregador Único - Vínculo é um só, pois se trata de empregador único. Ou seja, prestar serviços para mais de uma empresa do grupo econômico não caracteriza dois contratos, salvo disposição em contrário.

OBS.2: Prevalece o entendimento de que as formalidades do direito empresarial não são relevantes para a caracterização do grupo econômico.

OBS.3: Anotação na CTPS é personalíssima (feita por uma das empresas e não por todas as empresas do Grupo).

Resposta correta letra b. Art. 2º, §2º, CLT.

CUIDADO: Quanto à anotação na CTPS, impende ressaltar o seguinte:

FCC: qualquer das empresas do grupo pode proceder a anotação;

CESPE: somente a empresa que realizou a contratação.

Bons estudos!

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