A solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações trabal...
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Artigo 2º - § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Ao nos depararmos com o termo SOLIDARIEDADE das empresas devemos, automaticamente,associá-lo ao GRUPO ECONÔMICO.
No grupo econômico, não importa se as empresas a ele pertencentes exercem diferentes atividades, de diferentes ramos, com quadro de pessoal próprio, CNPJ distinto (personalidade jurídica distinta), etc. O que deve ser observado é a obrigatoriedade de haver uma empresa no comando das demais, além de possuírem finalidade lucrativa.
Por fim, não se exige qualquer prova documental para a constatação do grupo econômico (previsão contratual), bastando que tal situação seja constatada na prática, no dia a dia, no decorrer de suas atividades.
a) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical - art. 2º, §2º da CLT. Deve haver controle, direção ou administração de uma sobre as demais empresas. É possível mesmo que cada empresa tenha personalidade jurídica própria. Ex.: Holding.
b) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - art. 3º, §2º, Lei 5.889/73. É o caso dos empregadores rurais, onde pode haver o grupo econômico mas cada empresa guarda sua própria autonomia.
Quando estamos diante de grupo econômico, estamos diante de responsabilidade solidária, ou seja, as empresas respondem pela integralidade da dívida. A solidariedade é dual: ativa e passiva.
OBS.: Súmula 129 do TST - Teoria do Empregador Único - Vínculo é um só, pois se trata de empregador único. Ou seja, prestar serviços para mais de uma empresa do grupo econômico não caracteriza dois contratos, salvo disposição em contrário.
OBS.2: Prevalece o entendimento de que as formalidades do direito empresarial não são relevantes para a caracterização do grupo econômico.
OBS.3: Anotação na CTPS é personalíssima (feita por uma das empresas e não por todas as empresas do Grupo).
CUIDADO: Quanto à anotação na CTPS, impende ressaltar o seguinte:
FCC: qualquer das empresas do grupo pode proceder a anotação;
CESPE: somente a empresa que realizou a contratação.
Bons estudos!
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