Quanto à remuneração a ser paga no período de férias,
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Gabarito comentado
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No que se refere à remuneração a ser paga durante as férias, necessária se faz a análise da própria CLT.
“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Assim, analisando as alternativas acima, certo é que somente a “c” amolda-se a dispositivo legal corretamente, qual seja, artigo 142, §2º da CLT.
Assim, RESPOSTA: C.
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Art. 142, CLT. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
[...]
§ 3º - Quando o salário for pago por PERCENTAGEM, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
Bons estudos! =D
Gabarito C
A) Art. 142/CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Trata-se de interrupção do CTT (sem trabalho com salário).
B) Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (art 142, §2º).
C) Correta. Art 142, §3º/CLT.
D) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (art. 142, §1º)
E) A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (art 142, §4º)
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Férias: remuneração da data da concessão.
Salário pago por hora com jornada variável: média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão.
Salário pago por percentagem, comissão ou viagem: média percebida nos 12 meses que precederem à concessão. .
Salário pago por tarefa: média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão.
Parte do salário em utilidades: de acordo com anotação na CTPS.
Não dá para ser extraordinária uma noite insalubre ou perigosa – trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso: Aplicam-se no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
media dos 6 meses eh na licenca maternidade:
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava
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