Quanto à organização administrativa e aos atos admini...

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Q1278083 Direito Administrativo

Quanto à organização administrativa e aos atos administrativos, julgue o item.


Marcados pelos aspectos da generalidade e da abstração, os regulamentos são exemplos típicos de atos gerais ou normativos.

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No exercício de seu poder normativo ou regulamentar (caso específico do Chefe do Executivo), a Administração expede, realmente, atos dotados de generalidade e abstração, isto é, atos que não possuem destinatários certos, bem como que visam a reger todas as situações fáticas que vierem a se enquadrar na descrição da norma.

Aí se inserem, de fato, os regulamentos, como se depreende, dentre outros, da seguinte lição de Rafael Oliveira:

"Os atos administrativos normativos são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei. Quanto aos veículos formais adequados para expedição de regulamentos, vale mencionar os decretos regulamentares (decretos normativos), os regimentos, as resoluções, as portarias de conteúdo genérico e as deliberações."

Logo, inteiramente acertada a proposição aqui examinada.


Gabarito do professor: CERTO

Referências Bibliográficas:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 318.

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GABARITO CERTO

Segundo Hely Lopes as espécies de atos administrativos são dividas em: atos normativos, atos ordinatórios, atos negociais, atos enunciativos e atos punitivos.

Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. São aqueles que contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Ex. Decretos, deliberações Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos: a) regimentos; b) instruções ministeriais; c) decretos regulamentares; d) instruções normativas; e) resoluções.

Certo.

Atos normativos (geralmente possuem caráter abstrato/geral): Não são concretos, não estão viabilizando nenhum anseio do legislador infraconstitucional. Ou seja, para boa parte da doutrina, são atos DA administração; porém não são atos administrativos, já que esses (atos administrativos) exigem a viabilização, ou concretude, de uma legislação infraconstitucional; e assim sendo, cabem mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, afastando a incidência da súmula 266 do STF.

Basicamente se que o conceito de ato normativo: atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.

São exemplos de atos administrativos normativos os decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações...

Complementando os apontamentos dos demais pares:

Espécies de atos administrativos, de acordo com o Prof. Carlos Barbosa:

(a) ATOS NORMATIVOS - Decreto, regulamento, regimento, resolução e deliberação.

(b) ATOS ORDINÁRIOS - Instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios e despachos administrativos.

(c) ATOS NEGOCIAIS - Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia.

(d) ATOS ENUNCIATIVOS - Atestado, certidão, pareceres.

(e) ATOS PUNITIVOS -Originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

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