O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à ...
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Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda o direito de família, especificamente sobre o vínculo de afinidade. O tema é se esse vínculo persiste após a dissolução do casamento ou união estável, e se continua a gerar impedimentos matrimoniais.
Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro regula o tema. O artigo 1.595 do Código Civil trata do parentesco por afinidade, estabelecendo que o vínculo de afinidade não se dissolve com o término do casamento ou da união estável. No entanto, a afinidade gera impedimento matrimonial enquanto existe o casamento ou a união estável.
Explicação do Tema: Afinidade é o vínculo jurídico que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. Ao contrário do parentesco consanguíneo, ele não se extingue com o divórcio ou fim da união estável, mas, após a dissolução, não gera impedimentos matrimoniais.
Exemplo Prático: Imagine que João se casou com Maria, criando afinidade com os pais de Maria. Se João e Maria se divorciarem, João continuará a ser considerado genro dos pais de Maria, mas isso não impede que João se case com outra pessoa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está errada porque, embora o vínculo de afinidade persista após o divórcio, ele não gera mais impedimentos para um novo casamento. Ou seja, o impedimento matrimonial não continua após a dissolução da sociedade conjugal.
Identificação de Erros: A questão incorreta sugere que os efeitos da afinidade, como os impedimentos matrimoniais, continuam após a dissolução do casamento ou união estável, o que está em desacordo com o entendimento jurídico correto.
Evitar Pegadinhas: Esteja atento ao fato de que, embora a afinidade não se extinga, os efeitos práticos, como impedimentos para novos casamentos, desaparecem após a dissolução do vínculo conjugal.
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Comentário objetivo:
O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.
Base legal:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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