A lei especifica os motivos que podem afastar o juiz da dem...
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Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 148 - § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Na minha opinião esta questão merece ser anulada, pois o enunciado fala "A suspeição do juiz" e isso implica um procedimento diferente se compararmos à arguição de impedimento e suspeição dos membros do MP, auxiliares de justiça e demais sujeitos imparciais do processo.
Vejamos:
Arguição de impedimento ou suspeição do juiz - momento de arguição > art. 146, caput:
A arguição de suspeição (e impedimento) do juiz deve ser feita em petição específica, no prazo máximo de 15 dias, contados do conhecimento do fato (o que pode ocorrer em qualquer momento processual) e NÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, sob pena de preclusão.
Arguição de impedimento ou suspeição dos membros do MP, auxiliares de justiça, demais sujeitos imparciais do processo - momento de arguição > art. 148, §1º:
Já a arguição de suspeição (e impedimento) dos membros do MP, auxiliares de justiça, demais sujeitos imparciais do processo deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão.
A questão estaria certa se estivesse falando da suspeição dos membros do MP, auxiliares de justiça, demais sujeitos imparciais do processo. No entanto, não é o caso, o enunciado fala especificamente sobre a suspeição do juiz.
A suspeição é hipótese subjetiva que se não alegada torna-se matéria preclusa, sua aplicação é sé em linha reta, nao se aplicando em linha colateral
balizada no art 145 enquanto o impedimento é no art 144
SUSPEIÇÃO É ARACI
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
qual o erro da A?
A faculdade de apresentar o incidente de suspeição reveste-se pela preclusão temporal quando não apresentada na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo, conforme dispõe o art. 148, § 1º.
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