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Gabarito "a"

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. 

Decreto 3048/99

 Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. 

A-Correta-Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente. 

B-    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

C-    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

D- I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

   II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


e) Caso aconteça acidente, o prazo de carência não é exigido. Até aqui tudo certo!
...e também não há necessidade de que o funcionário esteja inscrito na Previdência Social.
Achei que este trecho também estivesse certo, visto que o Funcionário (empregado) não precisa necessariamente estar inscrito na Previdência Social.
Ex.: João, um jovem de 18 anos, consegue seu primeiro emprego numa metalúrgica. Em seu 1º dia de trabalho, João é acometido por um acidente de trabalho deixando-o incapaz total e permanentemente de trabalhar e insusceptível de reabilitação profissional. Será devido a João a Aposentadoria por Invalidez? R: SIM!
Primeiramente João NÃO ERA NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visto que Inscrição e Filiação são institutos distintos.
SEGURADO OBRIGATÓRIO: 1º OCORRE A FILIAÇÃO E DEPOIS A INSCRIÇÃO! (Concomitante ou Posterior a Inscrição, MAS NUNCA, ANTERIOR).
SEGURADO FACULTATIVO: 1º OCORRE A INSCRIÇÃO E DEPOIS A FILIAÇÃO!
Então NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE QUE JOÃO FOSSE NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIAS SOCIAL, MAS SIM QUE ELE FOSSE FILIADO, O QUE PODERIA TER ACONTECIDO.
Pelo que compreendi, esta questão teria duas respostas, passível de anulação!

Atualmente, em regra, o segurado aposentado por invalidez e o pensionista inválido não estão obrigados a se submeterem a exame médico-pericial a cargo do INSS caso tenham 60 ou mais. 


Vide art. 101, §1º da lei 8.213/91 (redação dada pela lei 13.063 de 2014)

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