Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhista...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU
Q1207086 Direito Processual do Trabalho
Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.
O recurso de embargos tem o objetivo de unificar a jurisprudência das turmas do TST ou de decisões nãounânimes em processos de competência originária do TST. Não são cabíveis quando se pretende interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento de empresa, ressaltando-se que sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Inteligência do art. 894, caput e incisos I e II da CLT, no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Gabarito do Professor: CERTO

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art 894 CLT

ART, 896 CLT:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:    

I - EMBARGOS INFRINGENTES: de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

II -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ED): das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.        

Parágrafo único. (Revogado).                         

§ 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

DICA:

O RR e os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ED) tem natureza VINCULADA e EXTRAORDINÁRIA.

Isso significa que eles se parecem muito, para fins de interposição e formalidades.

Assim, se você tiver dúvida, os mesmos requisitos que valem para o RR, valem para os ED.

AHHHH: só para deixar registrado: os EMBARGOS INFRINGENTES tem natureza ORDINÁRIA e mais se assemelha ao RO.

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