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Q2523172 Direito do Trabalho
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     

§ 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a concessão das férias. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

Inicialmente, devemos ter em mente que a concessão das férias é um direito garantido aos empregados pela CLT, conforme o art. 134, da CLT prevê que as férias devem ser concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito.

No entanto, o §1º do mesmo artigo permite que, desde que haja concordância do empregado, as férias possam ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.

Além disso, temos que é vedado o início das férias nos 02 (dois) dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme o §3º, do art. 134.

Quanto a comunicação da concessão das férias deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, conforme o art. 135, como também, deve ser anotada tanto na ficha de registro de empregados quanto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

- A alternativa "A" está ERRADA, pois segundo a CLT, as férias podem ser fracionadas em até 03 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado, e um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, conforme o §1º, do art. 134, da CLT.

- A alternativa "B" está "CORRETA", pois de acordo com a CLT, especificamente no §1º, do art. 134, as férias podem ser divididas em até 03 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um desses períodos deve ter no mínimo 14 (quatorze) dias corridos e os outros 02 (dois), no mínimo 05 (cinco) dias corridos cada um.

- A alternativa "C" está ERRADA, pois a CLT, em seu §3º, do art. 134, veda expressamente o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

- A alternativa "D" está ERRADA, pois a CLT, no §2º, do art. 135, estabelece que a concessão das férias deve ser anotada tanto no livro ou ficha de registro de empregados, quanto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

- A alternativa "A" está ERRADA, pois conforme o art. 135, da CLT, a concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, e dessa comunicação o empregado deve dar recibo.

A) INCORRETO. Por vontade expressa do empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quinze dias corridos.

CLT. Art. 134. [...] § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

B) CORRETO. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Vide comentário à alternativa A.

C) INCORRETO. Por ato do empregador, mas com concordância expressa do empregado, as férias poderão ser concedidas com o início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLT. Art. 134. [...] § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

D) INCORRETO. A anotação do gozo de férias deve ser efetuada na ficha de registro funcional do empregado, sendo dispensada, nesse caso, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

CLT. Art. 135. [...] § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

E) INCORRETO. A concessão das férias poderá ser comunicada verbalmente ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias e dessa participação o interessado dará recibo.

CLT. Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

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