No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...
A Administração Pública não é responsável na esfera cível por suas omissões, mas apenas por suas condutas comissivas.
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Gabarito comentado
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"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Este preceito constitucional agasalhou a responsabilidade civil objetiva do Estado, que abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas. Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de julgado do STF:
"A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." (STF, RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.3.2016).
Do exposto, está errada a assertiva em exame, ao excluir as condutas omissivas estatais da possibilidade de gerarem dever de indenizar imputável aos entes públicos.
Gabarito do professor: ERRADO
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Embora o tema tenha divergência na doutrina e jurisprudência, o Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso, será necessário demonstrar falha na atuação.
Portanto, a responsabilidade civil por omissão estatal ocorre na forma subjetiva, ou seja, exige demonstração de culpa, chamada "faute du service", isto é, culpa do serviço. Deve ser demonstrada a culpa da Administração (e não do agente) e se verifica quando o serviço não existe (e deveria), funciona inadequadamente ou funciona atrasado.
Entre os exemplos, são citados alguns casos de enchente, queda de árvore, buraco em via pública, assassinato de detento dentro de presídio, lesão corporal entre alunos em escola etc.
Frise-se: exige-se a chamada "culpa administrativa", de forma que a atuação administrativa é faltosa, não decorrente diretamente da culpa de um servidor. O nexo entre o fato e o dano será a omissão de um ato da administração que se existisse teria evitado.
Na responsabilidade por ação, a Adm responde de forma objetiva por ato decorrente de culpa de um servidor, aplica-se o "risco administrativo".
Fonte: livro do Leandro Bortoleto
Gabarito : Errado
O ato ilícito causado pelo Estado, e que acarretou um dano para alguém, pode ser proveniente de uma conduta comissiva ou omissiva.
A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva ocorre quando o Estado tinha o dever legal de agir, porém se omitiu, causando dano a alguém. O Estado podia e devia agir, mas deixou de cumprir com sua obrigação tendo como consequência de sua omissão um dano para o administrado.
Fonte : https://jus.com.br/artigos/50368/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva#:~:text=Portanto%2C%20a%20responsabilidade%20do%20Estado,omitiu%2C%20causando%20dano%20a%20algu%C3%A9m.
Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:
Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.
Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.
Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).
STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.
Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/
Gab E
Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Não se esquecer de que por atos omissivos segundo o STJ Em regra é subjetiva.
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