As áreas em que poderão atuar as fundações públicas são defi...
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Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
A lei complementar deve definir a área de atuação apenas das fundações, sem o adjetivo "públicas". Segundo a doutrina, "fundação", sem adjetivo, significa fundação pública de direito privado e "fundação pública" significa fundação pública de direito público, que se equipara, em sua criação, a uma autarquia, ou seja, sua criação se dá por meio de lei e não por meio de lei autorizativa
Segundo a questão: "As áreas em que poderão atual as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar."
O verbo de ligação "são" torna a assertiva errada, pois elas ainda não são definidas e estabelecidas por lei complementar. É verdade que o inciso XIX do Art. 37 determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
Porém, como já é conhecido e como ilustres doutrinadores ressaltam, entre eles Maria Sylvia, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal lei complementar, até hoje, não foi editada. Logo, as fundações não são definidas e estabelecidas por lei complementar, porém deveriam (em consonância com a CF/88).
Quem raciocinar na falta da edição de tal lei, e não tentar entender a banca, poderia facilmente errar a questão.
Tenho como conclusão que, em provas do CESPE, quanto mais você estuda e conhece a matéria, mais propenso a erros você se torna...
Enfim, o jeito é tentar se por no lugar do examinador.
Senão, vejamos:
"As áreas em que poderão atuar as fundações públicas são definidas e estabelecidas por lei complementar."
Ora, como sabemos, fundações públicas são "divididas" em fundações públicas de direito privado e fundações públicas de direito público. Está última, também é chamada de AUTARQUIA FUNDACIONAL. Ou seja, seu regime é idêntico a de uma autarquia. Posto isso, face interprestação literária do art. 37, XIX da CF, ambas são criadas por lei ordinária específica.
No que tange as fundações públicas de direito privado, esta é tratada no final do artigo supracitado. Nesta esteira, sua criação será autorizada por lei ordinária específica, mas seu área de atuação será delimitada por lei complementar.
Enfim, é nítida a diferença entre ambas. Imaturidade ou deslealdade do examinador, pois não há como generalizar ou englobar no mesmo conceito essas duas pessoas jurídicas extremamente distintas.
Gabarito: Certo.
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