Assinale a alternativa correta:
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MARINELA(2015) = A convalidação é o ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém um defeito sanável. Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeitos retroativos; é uma recomposição da legalidade ferida. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos.
O fundamento para a convalidação é a preservação da ordem jurídica e social, garantindo-se a estabilidade das relações já constituídas.
O instituto está previsto na Lei n. 9.784/99, em seu art. 55, ao dispor que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Esse instituto recebe denominações diferentes, a depender da autoridade que o praticou. Se a convalidação procede da mesma autoridade que emitiu o ato inválido, é denominada ratificação; se procede de outra autoridade, é confirmação, e, quando resulta de um ato do particular, denomina-se saneamento.
Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se anulável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé.
Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo
Gabarito C.
b) Para o moderno Direito Administrativo, motivo e motivação do ato administrativo veiculam a mesma ideia, isto é, são sinônimas em seus efeitos finais, pois ambas vinculam a Administração Pública e a sua inobservância implica na declaração de inexistência do ato.
ERRADA. Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.
Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.
d) Em relação aos atributos do ato administrativo, é correto afirmar-se que, modernamente, confundem-se a executoriedade e a exigibilidade pois ambas garantem, por si só, a possibilidade de coação material de execução do ato.
ERRADA. Para finalizar, é relevante observar que o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello aponta, como figuras distintas, atributos que ele denomina exigibilidade e executoriedade (o autor não utiliza a expressão autoexecutoriedade). Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material).
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado
Alternativa correta: C
Fudamentação
"Convalidação é o suprimento da invalidade de um ato anulável com efeitos retroativos. Quando promana da Administração, ela corrige o ato viciado com a emissão de um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que não foi produzido dentro desta consonância quando da expedição do primeiro ato. O ato legitimador visa legitimar os efeitos pretéritos do ato inválido. Só pode haver convalidação quando o ato possa ser legitimamente produzido na contemporaneidade da expedição do ato validador. Ressalte-se, também, que a Administração não pode convalidar um ato após este ter sido impugnado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial (salvo quando tratar-se de vício de motivação tardia em ato vinculado)."
Fonte:http://jorgezahran.jusbrasil.com.br/artigos/189640854/atos-administrativos
"Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
O mesmo entendimento é apresentando por Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”."
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
Motivos são pressupostos de fato e de direito que justificam o ato. Motivação é a manifestação expressa, indicando os motivos que levaram ao ato.
A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias.
Amo qdo as pessoas comentam de cara colocando o gabarito.
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