No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...
O Estado não é responsável civilmente pelo dano estético ocasionado pelo erro cometido em cirurgia por médico da rede pública.
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Gabarito comentado
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Na linha do exposto, por exemplo, confira-se o seguinte trecho de julgado daquela E. Corte Superior:
"1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. 3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada."
(STJ, RESP 910794, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2008)
Do exposto, equivocada se revela a assertiva em exame, ao sustentar a impossibilidade de responsabilização civil do Estado por danos estéticos causados a partir de erro médico cometido no âmbito da rede pública de saúde.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, pois nesse caso o médico é agente público.
A responsabilidade pode ser material e/ou moral:estético.
Um exemplo:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, sendo essa atribuição suficiente para estabelecer solidariedade passiva necessária entre as aludidas entidades, de molde a justificar sua presença no pólo [sic] passivo de demanda referente a alegado erro médico que teria sido cometido no Hospital Celso Ramos.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AG – agravo de instrumento, Processo: 2008.04.00.021564-7, UF: SC, Data da Decisão: 17/09/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Valdemar Capelett, grifo nosso)
Existem muitos nesse sentido...
#Depen2020 Valença/Ba 075
A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:
a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
4. Teoria adotada
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.
Simples!
Agente público no exercício de função pública ou em decorrência dela.
- O Estado responderá de forma objetiva, e caso comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, utilizar-se-á ação de regresso para que o mesmo seja responsabilizado.
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