No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...

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Q1278110 Direito Administrativo
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.

O Estado não é responsável civilmente pelo dano estético ocasionado pelo erro cometido em cirurgia por médico da rede pública.
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O STJ firmou jurisprudência no sentido da plena possibilidade de cumulação dos danos estéticos com os danos morais, ainda que tenham origem em um mesmo fato, contanto que possam ser autonomamente identificados e dimensionados. Ademais, inexiste qualquer ressalva quanto à possibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado por danos estéticos, inclusive quando ocasionados em procedimento médico realizado na rede pública de saúde.

Na linha do exposto, por exemplo, confira-se o seguinte trecho de julgado daquela E. Corte Superior:

"1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. 3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada."
(STJ, RESP 910794, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2008)

Do exposto, equivocada se revela a assertiva em exame, ao sustentar a impossibilidade de responsabilização civil do Estado por danos estéticos causados a partir de erro médico cometido no âmbito da rede pública de saúde.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva, pois nesse caso o médico é agente público.

A responsabilidade pode ser material e/ou moral:estético.

Um exemplo:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MÉDICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, sendo essa atribuição suficiente para estabelecer solidariedade passiva necessária entre as aludidas entidades, de molde a justificar sua presença no pólo [sicpassivo de demanda referente a alegado erro médico que teria sido cometido no Hospital Celso Ramos.” (TRF 4ª Região, Acórdão Classe: AG – agravo de instrumento, Processo: 2008.04.00.021564-7, UF: SC, Data da Decisão: 17/09/2008, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relator: Valdemar Capelett, grifo nosso)

Existem muitos nesse sentido...

#Depen2020 Valença/Ba 075

A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

4. Teoria adotada

De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.

Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.

Simples!

Agente público no exercício de função pública ou em decorrência dela.

- O Estado responderá de forma objetiva, e caso comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, utilizar-se-á ação de regresso para que o mesmo seja responsabilizado.

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