No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...

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Q1278111 Direito Administrativo
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.
Por não ser o Estado responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, a morte de pessoa detida, ocorrida dentro do presídio, não gera a responsabilidade civil estatal.
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Ao chamar para si a guarda de pessoas ou coisas, o Estado assume a posição de garante, passando a ostentar o dever jurídico de evitar resultados danosos. De tal maneira, aplica-se perfeitamente a regra da responsabilidade civil objetiva estatal, vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88, no que tange às pessoas custodiadas em unidades prisionais.

Sem embargo, admite-se a exclusão de tal responsabilidade, acaso fique provado o rompimento do nexo de causalidade, notadamente em hipóteses nas quais se demonstre que o Estado não teria condições materiais de evitar a ocorrência dos danos.

Em síntese, o STF firmou tese na linha de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento

A propósito, confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar, genericamente, a inexistência de responsabilidade civil do Estado em casos de morte de detento.


Gabarito do professor: ERRADO

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ERRADA. Vide Recurso Extraordinário nº 841.526

"Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso. A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público."

Gabarito : Errado

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.



bons estudos

 

Fonte : Comentário do colega Renato na questão : Q823538

STJ - A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA INTEGRIDADE DOS PRESIDIÁRIOS É OBJETIVA em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.

STF - REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL que assenta a tese de que: EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO SEU DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DO DETENTO.

ERRADO

A morte de presos no sistema penitenciário gera, em regra, Responsabilidade Civil do Estado, quando se der em decorrência do cumprimento de pena. Isso porque a Constituição Federal de 88 adota a Teoria do Risco Administrativo na modalidade objetiva quando agentes públicos, nessa condição, causarem danos/prejuízos a particulares.

Em relação a custodiados essa responsabilidade também é objetiva, pois o Estado (poder público) tem o dever de garantir a integridade física e a vida de seus custodiados, independentemente de qual seja a causa morte, pode advir de atos violentos praticados por agentes públicos, por outros presos e até mesmo por suicídio. Esse é o entendimento majoritário!

Vale lembrar, ainda, que as indenizações pagas a familiares de presos mortos, em decorrência do cumprimento de pena, sai dos cofres públicos, ou seja, do meu, do seu, do nosso trabalho, nosso dinheiro. Para quem se alegra com a morte de presos, deve pensar nisso também. Outro detalhe é que essas indenizações variam de 100 a 300 mil reais em média.

Cabe ressaltar que ao preso serão conferidos todos os direitos fundamentais não atingidos pela sentença penal condenatória, obviamente que entre eles estão a integridade física e a vida.

* O STF traz uma exceção à Responsabilidade Civil do Estado em relação a custodiados que é quando a morte ocorrer por casos fortuitos externos, ou seja, aqueles que nada têm a ver com o cumprimento da pena. É até difícil visualizar uma situação de morte de presos que não gere responsabilidade civil do estado, na prática.

Diante do chamado "Estado de Coisas Inconstitucional" garantir os direitos fundamentais aos presos nos estabelecimentos penais se tornou quase impossível.

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Esquema sobre essa modalidade de responsabilidade:

I) Baseia-se na teoria do risco administrativo: Isso foi reconhecido no  R. Extraordinário nº 841.526.

o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral

II)  a teoria da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo a atenuação ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

III) Se a morte tiver como causa a ação de um agente público:  nas hipóteses de crimes comissivos cometidos por agentes públicos contra o detento, a responsabilização será na modalidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, STF. RE 418566

IV) Suicídio:  o entendimento que predomina é que o suicídio do preso não exclui a responsabilidade do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. RE 841.526.

V) Morte causada por companheiros de cela ou ato no presídio: é preferível o entendimento de que se aplicaria a teoria objetiva, visto que o dano não é resultante da omissão estatal, mas de um ato comissivo, já que o Estado ao cercear a liberdade de um determinado individuo

Fonte: JusBrasil

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