Assinale a opção correta.
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cuida guarda municipal de fortaleza
Gabarito C.
Lei MUNICIPAL nº 6.794/1990:
A) CAPÍTULO II - Das Proibições
Art. 168 - Ao servidor é proibido:
XVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
Logo, não poderá acumular a remuneração de seu cargo de origem com a de seu novo cargo.
Importante ressaltar que:
CAPÍTULO IV - Das Penalidades
Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.168;
B) SEÇÃO IX - Da Licença-Prêmio
Art. 75 – Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. (Obs.: Ou seja, não se aplica a licença-prêmio em virtude da compatibilidade para com a função pública exercida no Conselho Tutelar.... nadas a vê. É, na verdade, um prêmio de assiduidade após 5 anos de serviço).
É importante levar em consideração os parágrafos 1° e 2° desse mesmo artigo:
§ 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
§ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
C) Coerente com o artigo e inciso apresentados no comentário da alternativa A. (Art. 168, XVIII).
D) TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002, de 17de setembro de 1990.
Obs.: A lei nº 6.794/90, supracitada acima, não é responsável por regular os direitos e benefícios dos conselheiros tutelares, isso porque o Conselho Tutelar foi instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990. O ECA já assegura aos conselheiros tutelares, cuja principal função é zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, direito a cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina.
Espero ter contribuído de algum modo. Em caso de erros, por favor me corrijam.
"Você não é derrotado quando perde, é derrotado quando desiste.". -Dr. Gregory House
GMF !
GABARITO (C)
Art. 168. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII – acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
Art. 168.
Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XI – participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI –utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII – acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
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