No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...

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Q1278114 Direito Administrativo
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.

O princípio da autotutela está ligado exclusivamente aos aspectos de legalidade da atividade administrativa, e não aos de mérito, como a conveniência e oportunidade do ato administrativo.
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Em rigor, pelo princípio da autotutela, a Administração está autorizada a rever seus próprios atos, o que abarca tanto aspectos de mérito, à base de conveniência e oportunidade, quanto de legalidade, o que tem base normativa na regra do art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

No mesmo sentido, a Súmula 473 do STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Do exposto, está equivocada a presente afirmativa, na medida em que excluiu, indevidamente, a possibilidade de a autotutela controlar seus atos no tocante ao mérito administrativo, com base em conveniência e oportunidade.


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ERRADO.

O princípio da autotutela permite a invalidação (ilegalidade) e a revogação (conveniência e oportunidade) de atos. Não se restringe, portanto, às ilegalidades.

Segundo Di Pietro "Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela AUTOTUTELA o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e REVOGAR os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário"

E a autora continua: "Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens".

Em resumo, para Di Pietro a autotutela envolve:

1 - Invalidação de atos (ilegalidade)

2 - Revogação de atos (conveniência e oportunidade)

3 - Conservação e zelo dos bens que integram o patrimônio da administração pública:

Autotutela na prática é o que dispõe a Súmula 473 do STF:

❏  A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A parte em azul, é justamente o que o enunciado afirma que a Administração não pode fazer, e que está incorreto como visto acima.

ERRADO

O princípio da autotutela na Administração Pública está ligado à legalidade e ao mérito.

Quando ilegal o ato deve ser anulado (pode ser realizado pela própria administração pública e pelo Poder Judiciário).

Quando não mais oportuno ou conveniente o ato deve ser revogado (este somente a própria administração pública pode realizar).

Anulação - Efeitos Ex -Tunc (retroagem)

Revogação - Efeitos Ex - Nunc (não retroagem)

LEI 9784-99

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

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