No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...

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Q1278115 Direito Administrativo
No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.

A vedação ao nepotismo no serviço público é uma consequência do princípio da moralidade.
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A questão trata sobre o princípio da moralidade e nepotismo. Primeiramente, vamos analisar esses conceitos.

Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o princípio da moralidade se refere ao dever dos agentes públicos de seguir os valores morais, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios da justiça e da equidade, a ideia comum de honestidade, a ética, a boa-fé e a lealdade.

Por sua vez, o Nepotismo se refere ao ato do agente público que seu cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. Essa prática é vedada pela Constituição Federal, pois viola os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Além disso, a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal também proíbe esses atos.
Percebam que realmente a vedação ao nepotismo no serviço público é uma consequência do princípio da moralidade. Nomear parentes para cargos públicos, em regra, não é um ato moral, pois não atende ao fim público e viola os princípios da equidade e a ideia comum de honestidade.

Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Comentários

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Correto.

É Moralmente correto você ter um cargo alto na ADM pública e usar disso para empregar seu filho? não.

Gab: certo

“O princípio da moralidade exige que a administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da administração pública (2014, p. 39) Fernanda Marinela.”

Súmula Vinculante n.13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (BRASIL, 2014b).”

acho que essa questão tbm caberia a impessoalidade

Gab: CERTO

Isso é o que o calango queria fazer com o filho um dia desses... Não pode fiote.

GABARITO CERTO

complementando:

(...) para o estudo da vedação do nepotismo, em cada um deles é possível encontrar um sentido que se aplique ao tema. Todavia, a moralidade, eficiência e impessoalidade ganham um papel de destaque nesse cenário. Esse também é o entendimento de Mauro Sérgio dos Santos:

“Por fim, também com base no princípio da impessoalidade e ainda em outros, como o da moralidade administrativa e o da eficiência, passou a vigorar expressamente a proibição de nepotismo na Administração Pública com a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante n. 13 “(DOS SANTOS, 2012, p.28).

Ora, se o agente público concede privilégios na Administração por motivos de ordem pessoal, sem motivação convincente e proveitosa, opera-se flagrantemente um atentado ao princípio da impessoalidade. Outrossim, não parece ética a postura da autoridade nomeante que entrega função pública com fulcro exclusivo nas relações de parentesco, sem que o benefício da coletividade seja de fato o alvo da nomeação. Nesse último discurso os princípios da moralidade e eficiência são os aviltados.

FONTE:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-nepotismo-a-luz-dos-cargos-politicos-da-administracao-publica-uma-abordagem-segundo-a-sumula-vinculante-numero-13-do-supremo-tribunal-federal/

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

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