A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo a...

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Q35273 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.
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Vamos analisar a questão sobre intervenção de terceiros no contexto do Código de Processo Civil de 1973, especificamente sobre a figura da oposição.

Interpretação do enunciado: A questão explora o conceito de oposição, que é uma modalidade de intervenção de terceiros. O objetivo é verificar se o candidato compreende que a oposição permite a um terceiro intervir em um processo existente com o intuito de excluir tanto o autor quanto o réu, apresentando uma nova demanda que será julgada junto com a ação principal.

Legislação Aplicável: No CPC de 1973, a oposição está regulamentada nos artigos 56 a 61. A oposição é uma ação autônoma que busca a exclusão das partes originárias em favor do oponente.

Explicação do tema central: A oposição é uma forma de intervenção de terceiros onde um terceiro, denominado oponente, ingressa no processo para discutir a titularidade de um direito que está sendo disputado entre as partes originais (autor e réu). A oposição é uma nova ação que tramita de forma conexa ao processo original, sendo decidida de forma simultânea.

Exemplo prático: Imagine que João (autor) ajuizou uma ação contra Maria (réu) reivindicando a propriedade de um imóvel. Durante o trâmite, Carlos, que também se considera proprietário do mesmo imóvel, ingressa com uma oposição, buscando que seu direito de propriedade seja reconhecido, excluindo assim tanto João quanto Maria da titularidade.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A descrição da questão está correta ao afirmar que a oposição consiste na intervenção de um terceiro para excluir tanto o autor quanto o réu. De fato, a oposição é uma nova ação que é julgada juntamente com a ação principal devido à conexão entre os pedidos, conforme previsto na legislação do CPC/1973.

Erros a evitar: Uma pegadinha comum é confundir a oposição com outras formas de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide ou a nomeação à autoria, que têm características e finalidades distintas.

Conclusão: A alternativa está correta, pois reflete com precisão a natureza da oposição como intervenção de terceiros segundo o CPC de 1973.

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Comentários

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De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.

De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.

O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.

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